Na extinção do crédito tributário, este deixa de existir por algum motivo previsto na legislação. É a cessão da possibilidade da exigência do crédito tributário. O devedor fica liberado da obrigação tributária. Extingue o crédito tributário
- A)a conversão de depósito em renda.
Correta: a conversão de depósito em renda extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN.
- B)a notificação do sujeito passivo.
Errada: a notificação do sujeito passivo não extingue o crédito, apenas integra o procedimento de constituição ou ciência do lançamento.
- C)o diferimento concedido pelo sujeito ativo.
Errada: o diferimento apenas adia o momento de pagamento, sem extinguir o crédito tributário.
- D)o parcelamento da dívida tributária vencida.
Errada: o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não o extingue.
Gabarito: A
Na extinção do crédito tributário, a ideia é simples: o Fisco perde o poder de exigir aquele valor, porque a obrigação chega ao fim por uma das hipóteses previstas em lei. O CTN traz esse rol no art. 156, que é o mapa da mina da extinção do crédito tributário. Entre essas hipóteses, está a conversão do depósito em renda. Isso acontece quando o contribuinte depositou o valor discutido em juízo ou administrativamente e, ao final, esse depósito é destinado aos cofres públicos. Nessa hora, o crédito tributário se considera extinto, porque o valor deixa de ser apenas uma garantia e passa efetivamente para a Fazenda. Por isso o gabarito é a letra A. A conversão do depósito em renda está expressamente prevista no art. 156, VI, do CTN, como forma de extinguir o crédito tributário. Em termos bem diretos: o depósito deixa de ser um "aguarde-se" e vira pagamento definitivo para o Estado. As outras alternativas tentam confundir com atos que não extinguem o crédito. Notificação é ato de constituição/ciência, diferimento apenas posterga o pagamento, e parcelamento suspende a exigibilidade enquanto está sendo cumprido, mas não apaga a dívida de imediato.