Imagine a seguinte situação: em 2023, a empresa “X” (adquirente) firmou com a empresa “Y” (alienante) um contrato empresarial para a aquisição do fundo de comércio desta última. Dentre os bens do referido estabelecimento, se encontra um imóvel comercial que tem débitos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) relativos aos anos de 2021 e 2022, cujos valores não foram cobrados judicialmente, até a data do contrato. Levando em consideração que: (i) a legislação tributária do município, onde o imóvel está localizado segue o que preceitua o CTN, quanto ao prazo de prescrição do crédito tributário e (ii) a empresa alienante dos bens encerrou as suas atividades após o referido contrato, tendo a empresa adquirente continuado a exploração das atividades exercidas pela empresa “Y”, é CORRETO afirmar que:
- A)O IPTU só poderá ser cobrado da empresa alienante, posto que foi esta quem cometeu os fatos geradores do imposto relativos aos períodos ainda não pagos.
Errada, porque a sucessão empresarial transfere a responsabilidade tributária ao adquirente quando há continuidade da atividade, e não deixa o débito apenas com o alienante.
- B)A empresa adquirente dos bens será responsável pelos débitos tributários dos bens adquiridos, de forma subsidiária.
Errada, porque a responsabilidade do adquirente, nesse caso, não é subsidiária: com o encerramento das atividades do alienante, ela passa a ser integral.
- C)O dever de pagar o IPTU deve ser transferido para a empresa adquirente dos bens, que passará a ser sujeito passivo do imposto, na qualidade de contribuinte.
Errada, porque a empresa adquirente não vira contribuinte do IPTU por esse fato; ela pode até responder pelo crédito, mas por sucessão tributária, não como sujeito passivo originário do imposto.
- D)A empresa adquirente dos bens será responsável pelos débitos tributários dos bens adquiridos, de forma integral.
Certa, porque, havendo aquisição do fundo de comércio e continuidade da atividade com encerramento da empresa alienante, o art. 133 do CTN impõe responsabilidade integral ao adquirente pelos tributos anteriores.
- E)Os créditos tributários relativos ao IPTU estão prescritos.
Errada, porque o simples fato de os créditos ainda não terem sido cobrados judicialmente não permite concluir prescrição sem a análise do prazo do art. 174 do CTN.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é o art. 133 do CTN, que trata da sucessão empresarial. Quando alguém adquire o fundo de comércio ou o estabelecimento e continua a exploração da atividade, a regra é que o adquirente responde pelos tributos relativos ao estabelecimento, inclusive os anteriores à transferência. E se o alienante encerra as atividades, a responsabilidade do adquirente fica mais pesada: ela passa a ser integral, e não apenas subsidiária ou “de reserva”. Perceba a lógica da lei: não faz sentido o Fisco ficar olhando só para o passado do antigo dono quando o negócio continuou rodando com outro nome e outro CNPJ. O CTN, nesse cenário, protege a arrecadação e evita que a troca de mãos vire um “apagão fiscal”. No caso, a empresa Y vendeu o fundo de comércio, encerrou suas atividades e a empresa X continuou a exploração. Logo, X responde pelos débitos de IPTU ligados ao bem integrante do estabelecimento, porque houve sucessão empresarial com continuidade da atividade. Como Y saiu de cena, a responsabilidade de X é integral, nos termos do art. 133, I, do CTN. O detalhe da prescrição também não salva a alternativa E: os créditos foram mencionados como ainda não cobrados judicialmente, mas isso, por si só, não significa prescrição. Para haver prescrição, seria preciso verificar o prazo quinquenal do art. 174 do CTN e o marco inicial correspondente. Então, sem esse dado fechado, não dá para concluir que o crédito está prescrito.