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Direito Tributário · CPCON · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Imagine a seguinte situação: em janeiro de 2023, determinada empresa foi fiscalizada por autoridade administrativa municipal que, identificando algumas irregularidades relativas às obrigações tributárias pertinentes à legislação do Imposto sobre Serviços (ISS), lavrou um auto de infração, cobrando imposto relativo ao período de 2013 até 2016 e aplicando a multa respectiva. Intimada sobre o teor do auto de infração e sabedora de que a legislação municipal prevê um prazo quinquenal para a constituição do crédito tributário, a empresa resolveu apresentar defesa administrativa no prazo e forma legais. Diante da situação, é CORRETO afirmar que:

Gabarito: D

Aqui a ideia central é separar duas coisas que a banca adora misturar: decadência e prescrição. A decadência atinge o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, isto é, lançar o tributo dentro do prazo legal. Já a prescrição aparece depois, quando o crédito já nasceu e a Fazenda demora para cobrá-lo judicialmente. No caso, a empresa foi autuada em janeiro de 2023 para cobrar ISS de 2013 a 2016. Se a lei municipal prevê prazo quinquenal para a constituição do crédito, qualquer pretensão de lançamento referente a períodos tão antigos já esbarrou na decadência. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, como normalmente ocorre com o ISS, o prazo decadencial costuma ser contado conforme o art. 150, 4º, do CTN, ou, em certas situações, pelo art. 173, I, do CTN, dependendo de haver pagamento antecipado e demais circunstâncias do caso. Por isso, na defesa administrativa, a empresa pode sim alegar decadência como causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. A defesa não exclui o crédito por si só, apenas discute sua validade. E prescrição não é o melhor enquadramento aqui, porque a cobrança ainda está na fase de constituição, não de execução judicial. Em resumo: passou o prazo para lançar, não nasce crédito válido. A banca quis exatamente essa leitura clássica do CTN: decadência antes da constituição, prescrição depois.

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