Imagine a seguinte situação: município “Z” efetiva a cobrança e fiscalização do Imposto Territorial Rural (ITR) em relação aos imóveis rurais localizados na sua circunscrição territorial, recolhendo aos cofres públicos municipais 100% (cem por cento) do valor do imposto, em virtude de convênio, previsto em lei específica, firmado com a União. Sobre a ingerência do município, em relação à cobrança e arrecadação do imposto, no caso, é CORRETO afirmar que:
- A)A arrecadação da receita do imposto, no caso, é inconstitucional, já que o percentual máximo permitido para ficar com o município é de 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado com o ITR.
Errada, porque não existe teto de 50% nesse caso: havendo convênio nos termos legais, o município pode ficar com 100% da arrecadação do ITR.
- B)A arrecadação da receita do ITR no percentual apontado é constitucional.
Certa, pois a Constituição e a Lei 11.250/2005 autorizam o município a fiscalizar e arrecadar o ITR por convênio, com repasse integral da receita.
- C)A arrecadação do referido imposto pelo município é inconstitucional, já que o ITR é de competência federal.
Errada, porque a competência para instituir o ITR continua sendo da União, mas isso não impede a delegação da fiscalização e da cobrança ao município.
- D)No caso, através do convênio, a União delegou ao município a competência tributária.
Errada, porque o convênio não transfere competência tributária; ele apenas delega atribuições de administração tributária, como fiscalização e arrecadação.
- E)O município poderá instituir isenção de até 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado do ITR.
Errada, porque o município não pode instituir isenção do ITR, já que ele não tem competência para legislar sobre esse imposto.
Gabarito: B
O ITR é um imposto de competência da União, previsto no art. 153, VI, da Constituição. Só que a Constituição também abriu uma porta bem interessante: no art. 153, parágrafo 4º, III, ela permite que a União delegue ao município a fiscalização e a cobrança do imposto, desde que isso seja feito na forma da lei e por convênio. Ou seja, o município não vira dono do imposto, mas pode ajudar a executá-lo. Na prática, isso acontece quando o município firma convênio com a União, como autoriza a Lei 11.250/2005. Nessa hipótese, o ente municipal passa a fiscalizar e arrecadar o ITR dos imóveis rurais situados em seu território. E mais: ele pode ficar com 100% da arrecadação, justamente porque assumiu essas atividades administrativas. Portanto, a cobrança no percentual de 100% é constitucional. Aqui mora a pegadinha clássica: uma coisa é competência tributária, outra é capacidade tributária ativa e funções de administração tributária. A competência para instituir o ITR continua sendo da União. O município não cria o imposto, não altera sua essência e nem se transforma em ente competente para instituí-lo. Ele apenas recebe, por delegação, a tarefa de fiscalizar e arrecadar. Então, o gabarito B está correto porque a Constituição permite essa atuação municipal com repasse integral do produto da arrecadação, desde que exista convênio válido com a União. A questão não quer saber quem criou o imposto, mas quem pode cobrar e ficar com a receita nesse arranjo específico.