Nas opções abaixo, assinale apenas aquela que contenha um tributo que preencha a todas as seguintes características: não vinculado, de competência municipal, que pode ter alíquotas progressivas para fins extrafiscais de política de desenvolvimento e correta utilização do solo urbano.
- A)Contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública.
Errada, porque a contribuição para custeio da iluminação pública é uma contribuição com destinação específica, e não o imposto municipal com progressividade urbanística pedido no enunciado.
- B)Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Certa, porque o IPTU é imposto municipal, portanto tributo não vinculado, e pode ter alíquotas progressivas para fins extrafiscais ligados à política urbana e ao uso adequado do solo.
- C)Imposto sobre serviços.
Errada, porque o ISS também é imposto municipal, mas a questão descreve a lógica de progressividade extrafiscal voltada ao solo urbano, que não é a característica pedida aqui.
- D)Taxa de esgotamento sanitário.
Errada, porque taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal específica, então não atende ao requisito de ser não vinculado.
- E)Contribuição de melhoria.
Errada, porque a contribuição de melhoria depende de obra pública que valorize o imóvel, sendo tributo vinculado e sem a função extrafiscal urbana descrita no enunciado.
Gabarito: B
A questão mistura duas ideias clássicas de Direito Tributário: o que é tributo não vinculado e qual imposto municipal pode ter alíquotas progressivas com finalidade extrafiscal. Tributo não vinculado é aquele cuja cobrança não depende de uma atuação estatal específica em favor do contribuinte, como acontece com os impostos. Já taxas e contribuições de melhoria, por exemplo, são tributos vinculados a uma atividade estatal bem determinada. No plano da competência, o município tem entre seus impostos o IPTU, o ISS e o ITBI. Só que o enunciado pede um tributo que permita alíquotas progressivas para fins de política urbana, isto é, para incentivar o correto uso do solo urbano e combater a especulação imobiliária. Isso é exatamente a lógica do IPTU, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal. A progressividade do IPTU para fins extrafiscais está expressamente admitida pelo art. 182, § 4º, II, da CF, em conjunto com o art. 156, § 1º, que trata da progressividade e da seletividade/maior carga conforme a situação do imóvel. O tema é bem cobrado em prova porque a banca costuma associar IPTU com política urbana, função social da propriedade e uso adequado do solo. Por isso, a alternativa correta é a letra B. As outras opções escorregam justamente no ponto central da questão: ou não são impostos, ou não têm essa finalidade urbanística específica, ou não se enquadram como tributo não vinculado.