Imagine a seguinte situação: certo município determinou a realização de atualização dos valores monetários relativos à base de cálculo do IPTU (valores venais dos imóveis), a partir do cadastro e fiscalização dos imóveis urbanos localizados na sua circunscrição territorial e em percentual não superior ao índice oficial de correção monetária. Após tal atualização, houve o aumento do valor do final do IPTU. Ocorre que a determinação da atualização de tais valores decorreu de um decreto. Sobre a cobrança do IPTU a partir de tais atualizações, é CORRETO afirmar que:
- A)Implicou em majoração do tributo a partir da criação de uma nova base de cálculo e de uma nova alíquota.
Errada, porque não houve criação de nova base de cálculo nem de nova alíquota, apenas atualização monetária do valor venal.
- B)Fere o princípio da Legalidade Tributária.
Errada, pois a atualização dentro do índice oficial de correção monetária pode ser feita por decreto, sem violar a legalidade tributária.
- C)Só poderia ter sido determinada se a atualização do valor monetário da base de cálculo tivesse decorrido de lei.
Errada, porque a atualização monetária da base de cálculo não precisa necessariamente decorrer de lei, quando respeitado o limite do índice oficial.
- D)Implicou na modificação da base de cálculo para o imposto.
Errada, porque não há modificação da base de cálculo em sentido jurídico, mas simples recomposição do valor monetário já existente.
- E)Está de acordo com o permitido pelo Código Tributário Nacional e não implica, tecnicamente, em majoração de tributo.
Certa, porque o CTN permite a atualização monetária da base de cálculo por ato infralegal, sem que isso seja considerado majoração do tributo.
Gabarito: E
O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel. Em regra, a lei deve tratar dos elementos essenciais do tributo, mas o Código Tributário Nacional admite uma exceção importante: a atualização monetária da base de cálculo pode ser feita por ato infralegal, desde que não ultrapasse o índice oficial de correção monetária. Isso está em linha com o art. 97, parágrafo 2º, do CTN. Na prática, isso significa que o município pode apenas corrigir o valor venal para manter seu poder aquisitivo, sem criar aumento real do tributo. Quando a atualização fica dentro da inflação oficial, não há majoração tributária tecnicamente falando, e por isso não se exige lei específica para esse ajuste. O ponto clássico de prova é separar duas coisas: correção monetária e aumento de base de cálculo. Se o decreto só atualiza os valores dentro do índice oficial, ele não cria novo imposto, não inventa nova alíquota e não fere a legalidade. O Superior Tribunal de Justiça também segue essa linha, admitindo a atualização por decreto nesses limites e vedando apenas o excesso, que aí sim vira aumento disfarçado. Por isso, a alternativa correta é a que diz que a medida está de acordo com o CTN e não implica, tecnicamente, em majoração de tributo. O tributo continua o mesmo; o que muda é só a recomposição monetária do valor venal.