Imagine a seguinte situação e marque a única alternativa CORRETA: Determinada lei prevê a obrigação de o contribuinte fornecer informações ao Fisco municipal, por meio da entrega de determinada declaração, sob pena de multa por infração, em caso de não envio das informações. Após um procedimento de fiscalização fazendária, certa empresa foi autuada por não ter enviado tal declaração na época determinada na lei. Devidamente intimada para pagar o valor constante no auto de infração, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa aplicada, ou apresentar defesa administrativa, a empresa autuada optou por impugnar, no prazo legal, o referido auto de infração. Na pendência de julgamento do processo administrativo tributário, adveio nova lei que revogou a lei geradora do auto de infração, passando a considerar, portanto, não mais necessário o envio da citada declaração e extinguindo a infração apontada na lei anterior.
- A)A lei tributária nova não pode retroagir, em virtude do Princípio da Irretroatividade Tributária.
Errada, porque a irretroatividade tributária não é absoluta e cede justamente nas hipóteses do art. 106 do CTN, quando a lei nova é mais favorável ao contribuinte.
- B)O crédito tributário gerado por meio do auto de infração lavrado em face da empresa está automaticamente extinto com a nova lei.
Errada, porque o crédito não se extingue automaticamente só pela entrada da nova lei; é preciso aplicar a regra de retroatividade benigna no caso concreto.
- C)Houve a exclusão do crédito tributário com a nova lei, por meio da anistia.
Errada, porque não se trata de anistia, que depende de lei específica perdoando infração anterior, mas de retroatividade da lei mais favorável prevista no art. 106 do CTN.
- D)A interposição da defesa administrativa gera um processo administrativo tributário não contencioso.
Errada, porque a defesa administrativa instaura processo administrativo tributário contencioso, e não um procedimento não contencioso.
- E)No caso em questão, cabe a retroação da legislação tributária nova.
Certa, porque a lei nova que deixa de considerar o fato como infração retroage aos casos ainda não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, 'a', do CTN.
Gabarito: E
Aqui a chave da questão está na natureza da multa por descumprimento de dever acessório. Mesmo que a discussão esteja dentro do Direito Tributário, a penalidade tem lógica de norma sancionatória, e por isso entra em cena o art. 106 do CTN. Esse artigo permite a retroação da lei tributária mais benéfica quando ela deixa de considerar o fato como infração, desde que o lançamento ou o julgamento administrativo ainda não tenham sido definitivamente encerrados. No caso, a empresa foi autuada por não entregar uma declaração exigida pela lei antiga. Depois, antes do fim do processo administrativo, surgiu lei nova revogando a obrigação e retirando a própria infração. Isso é exatamente o cenário do art. 106, II, 'a', do CTN: a lei posterior deve retroagir para alcançar o fato ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa. Repare na pegadinha clássica: a regra de irretroatividade existe como padrão, mas ela não é absoluta. Quando a lei nova é mais favorável ao contribuinte e elimina a infração, o sistema abre exceção para evitar punição por algo que deixou de ser ilícito. Em termos simples: se hoje o Fisco não considera mais aquilo infração, não faz sentido manter a multa como se o tempo tivesse parado. Por isso, o gabarito é a letra E. A norma nova retroage, não por anistia, mas por aplicação da regra específica de retroatividade benigna do CTN, que alcança a penalidade ainda não definitivamente julgada.