Imagine a seguinte situação: o município “X” instituiu IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) com alíquotas progressivas em duas situações: (i) devido à localização e destinação do imóvel, sendo alíquotas maiores para imóveis não residenciais e (ii) para imóveis subutilizados em relação à função social da propriedade e à falta de respeito do Plano Diretor da Cidade. Em relação ao IPTU instituído no caso, é CORRETO afirmar que:
- A)Há inconstitucionalidade em ambas as situações, já que a Constituição Federal não permite a aplicação de alíquotas diferenciadas para o IPTU.
Errada, porque a Constituição permite alíquotas diferenciadas no IPTU, inclusive conforme localização e uso do imóvel, além da progressividade em hipóteses específicas.
- B)O IPTU com alíquotas progressivas na primeira situação é inconstitucional.
Errada, porque a diferenciação por localização e destinação do imóvel é expressamente admitida pelo art. 156, §1º, da CF.
- C)O IPTU com alíquotas progressivas na segunda situação é constitucional e tem função extrafiscal.
Certa, pois o IPTU progressivo sobre imóvel subutilizado, em desacordo com a função social e o Plano Diretor, é constitucional e tem caráter extrafiscal.
- D)Em respeito ao Princípio da Igualdade Tributária, as alíquotas do IPTU devem ser iguais para todos os tipos de imóveis.
Errada, porque o princípio da igualdade tributária não exige tratamento idêntico para situações diferentes; a própria Constituição admite diferenciações no IPTU.
- E)Em respeito ao Princípio da Uniformidade Tributária, as alíquotas do IPTU devem ser uniformes em todo território do município.
Errada, porque a uniformidade tributária não impede o município de adotar critérios legais de diferenciação do IPTU dentro de sua competência constitucional.
Gabarito: C
O IPTU tem duas portas importantes na Constituição. A primeira é a progressividade ligada ao valor do imóvel, e a segunda permite alíquotas diferentes conforme a localização e a destinação do bem. Isso está no art. 156, §1º, da CF, que autoriza justamente esse tratamento diferenciado. Então, não há problema em o município cobrar mais de imóvel não residencial, se a diferenciação estiver dentro desse desenho constitucional. A outra hipótese é ainda mais clássica em concurso: o IPTU pode ter função extrafiscal para forçar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Quando o imóvel está subutilizado e não respeita as exigências do Plano Diretor, o município pode aplicar o IPTU progressivo no tempo, com base no art. 182, §4º, II, da CF. Aqui o imposto não serve só para arrecadar, mas para pressionar o proprietário a dar ao imóvel uma destinação social adequada. Por isso, a alternativa C está correta: a progressividade na segunda situação é constitucional e tem função extrafiscal. A banca costuma cobrar essa ideia de que, no IPTU, progressividade pode significar tanto técnica de tributação quanto instrumento de política urbana. Em resumo: no IPTU, a Constituição não só deixa, como às vezes até incentiva o município a usar o tributo como ferramenta de organização da cidade.