Dentre as alternativas abaixo, marque a única que apresenta apenas situações de extinção do crédito tributário:
- A)Isenção e moratória.
Errada, porque isenção e moratória não extinguem o crédito: isenção exclui e moratória apenas suspende a exigibilidade.
- B)Decadência e parcelamento.
Errada, porque decadência extingue o crédito, mas parcelamento apenas suspende a exigibilidade, não extingue.
- C)Consignação em pagamento julgada procedente e conversão do depósito em renda.
Certa, porque consignação em pagamento julgada procedente e conversão do depósito em renda são hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN.
- D)Prescrição e anistia.
Errada, porque prescrição extingue o crédito, mas anistia é hipótese de exclusão relacionada à penalidade, não de extinção.
- E)Pagamento e depósito do valor integral do crédito tributário.
Errada, porque pagamento extingue o crédito, mas depósito do valor integral apenas suspende a exigibilidade enquanto não houver a solução definitiva.
Gabarito: C
A questão mistura de propósito institutos que a banca adora embaralhar: extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário. No CTN, extinção está no art. 156, enquanto suspensão da exigibilidade aparece no art. 151 e exclusão no art. 175. Então, antes de marcar, vale pensar: isso apaga o crédito, só congela a cobrança ou apenas tira a penalidade/tributo em certas hipóteses? Extinção é o fim da obrigação tributária, como pagamento, compensação, remissão, prescrição, decadência, conversão do depósito em renda e consignação em pagamento julgada procedente, entre outras hipóteses do art. 156 do CTN. Já suspensão não extingue nada: só impede a cobrança por um tempo, como ocorre com moratória, parcelamento e depósito do montante integral (art. 151 do CTN). Exclusão também não é extinção: isenção e anistia estão no art. 175 do CTN. Por isso, a alternativa C é a correta. A consignação em pagamento julgada procedente e a conversão do depósito em renda são duas hipóteses expressamente previstas no art. 156 do CTN como formas de extinção do crédito tributário. Em outras palavras, aqui o crédito não fica apenas “de molho”: ele é efetivamente encerrado. As demais alternativas misturam categorias diferentes, e é exatamente aí que mora a pegadinha. A banca quer saber se você sabe separar o que extingue do que só suspende ou exclui. Se você decorar os artigos 151, 156 e 175 do CTN, a chance de tropeçar cai bastante.