Dentre as alternativas abaixo, marque apenas aquela que apresenta uma situação que pode viabilizar a emissão de uma Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN):
- A)Inscrição do débito tributário na Dívida Ativa.
Errada, porque a simples inscricao em Divida Ativa nao gera, por si so, CPEN; o que importa e haver causa legal de suspensao, garantia ou outra hipotese do art. 206 do CTN.
- B)Interposição de ação judicial para a anulação de lançamento fiscal.
Errada, porque propor acao judicial para anular lancamento nao suspende automaticamente a exigibilidade do credito; sem suspensao do art. 151 do CTN, nao ha CPEN por esse motivo.
- C)Parcelamento do crédito tributário.
Certa, porque o parcelamento suspende a exigibilidade do credito tributario (art. 151, VI, do CTN), o que autoriza a expedicao de CPEN nos termos do art. 206 do CTN.
- D)Pagamento do crédito tributário.
Errada, porque o pagamento extingue o credito tributario, o que leva a certidao negativa propriamente dita, e nao a certidao positiva com efeito de negativa.
- E)Remissão do crédito tributário.
Errada, porque a remissao extingue o credito tributario (art. 156, IV, do CTN), afastando a pendencia e tornando desnecessaria a CPEN.
Gabarito: C
A Certidao Positiva com Efeito de Negativa, ou CPEN, e aquela situacao em que o Fisco reconhece que existe algum registro positivo contra o contribuinte, mas a lei permite tratar isso como se nao houvesse impedimento para a certidao. Em outras palavras: ha uma pendencia, mas ela nao bloqueia a vida do sujeito passivo. O fundamento esta no art. 206 do CTN. Ele permite a expedicao da CPEN quando os creditos tributarios estiverem com exigibilidade suspensa, estiverem garantidos por penhora em execucao fiscal, ou quando houver outros casos previstos em lei. Na pratica, o contribuinte nao saiu completamente da mira do Fisco, mas conseguiu uma situacao juridica que autoriza a certidao com efeito de negativa. Por isso o gabarito e a letra C. O parcelamento do credito tributario suspende a exigibilidade do credito, conforme art. 151, VI, do CTN. E se a exigibilidade esta suspensa, pode haver CPEN. Esse e o caminho classico de prova: parcelou, suspendeu; suspendeu, pode obter CPEN. Ja o simples fato de haver debito inscrito em Divida Ativa, ou de existir acao judicial sem suspensao da exigibilidade, nao basta por si so. A prova costuma brincar com isso: joga um processo judicial ou uma inscricao em Divida Ativa para ver se voce confunde com hipotese automatica de CPEN. Respire e lembre do art. 206 do CTN.