Sobre a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), assinale a única alternativa CORRETA:
- A)Pode ser instituída e cobrada pela União, por estados e por Municípios.
Errada, porque a COSIP não pode ser instituída pela União nem pelos Estados; a competência constitucional é dos Municípios e do Distrito Federal.
- B)É uma taxa municipal.
Errada, porque a COSIP não é taxa, mas sim contribuição prevista expressamente no art. 149-A da Constituição.
- C)Pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Certa, porque o art. 149-A da CF permite a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, desde que prevista em lei.
- D)Pode ser criada por meio de decreto.
Errada, porque tributo não pode ser criado por decreto; a instituição da COSIP exige lei do ente competente.
- E)É exceção ao princípio da anterioridade.
Errada, porque a COSIP não entra nessa lógica de exceção como a alternativa sugere; a afirmação generaliza de forma incorreta o regime constitucional aplicável.
Gabarito: C
A COSIP, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, foi criada pela EC 39/2002 e está no art. 149-A da Constituição. Ela é uma contribuição cobrada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, e a própria Constituição permite que a cobrança venha na fatura de consumo de energia elétrica, o que caiu muito em prova. Ou seja: não é taxa, não é imposto, e não nasce de canetada por decreto. O ponto principal da questão é esse detalhe do art. 149-A: a cobrança pode aparecer junto da conta de luz, desde que haja lei local instituindo a exação. Então, a alternativa correta é a que fala justamente dessa possibilidade de cobrança na fatura de energia elétrica. Vale lembrar também que a COSIP não é exceção automática às regras constitucionais de limitação ao poder de tributar. A banca costuma tentar empurrar esse tipo de pegadinha para fazer você confundir contribuição com taxa, ou achar que qualquer tributo novo pode ser criado por decreto. Não pode, tributo exige lei. Em resumo: COSIP é contribuição municipal/DF, prevista no art. 149-A da CF, e pode ser cobrada na conta de luz. Esse é o combo que resolve a questão sem sofrimento.