Sobre a responsabilidade tributária é CORRETO afirmar que:
- A)Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Certa: corresponde ao art. 130 do CTN, segundo o qual os créditos tributários sobre imóvel se sub-rogam no adquirente, salvo prova de quitação no título.
- B)Não são pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
Errada: o CTN admite, sim, responsabilidade do adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, conforme art. 131, I.
- C)É pessoalmente responsável apenas o sucessor a qualquer título, excluído o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante apenas do quinhão do legado.
Errada: o sucessor a qualquer título, inclusive o cônjuge meeiro, pode responder nos limites legais, e a responsabilidade não se limita apenas ao quinhão do legado.
- D)A lei não pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Errada: a lei pode, sim, atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, nos termos do art. 128 do CTN.
- E)A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não tem responsabilidade pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Errada: na fusão, transformação ou incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora responde pelos tributos devidos até a data do ato, conforme o CTN.
Gabarito: A
A responsabilidade tributária, no CTN, aparece bastante quando há transferência de bens ou sucessão. Em regra, quem entra no lugar do contribuinte pode assumir a dívida tributária relacionada ao bem ou ao patrimônio, porque o Fisco não quer ficar de mãos abanando só porque o bem mudou de dono. No caso de imóveis, o art. 130 do CTN diz que os créditos tributários ligados à propriedade, ao domínio útil ou à posse, e também taxas e contribuições de melhoria vinculadas ao bem, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo se no título constar prova de quitação. Ou seja: comprou imóvel com débito antigo? Em princípio, a dívida acompanha o imóvel. Por isso a alternativa A está correta: ela reproduz a lógica do art. 130 do CTN. A regra é de sub-rogação dos créditos tributários no adquirente, mas a exceção protege quem comprova que o tributo foi quitado no título. É a clássica situação do "pague ou herde a bronca", bem no estilo do Direito Tributário. As demais alternativas trocam os sujeitos responsáveis ou negam responsabilidades que a lei expressamente prevê. Em responsabilidade tributária, o detalhe manda muito: sucessão, aquisição, fusão, incorporação e até a vinculação ao fato gerador podem gerar responsabilidade por previsão legal. Aqui, a banca cobra exatamente essa leitura do CTN, especialmente os arts. 128 a 130 e os dispositivos sobre sucessão. Na prática, guarde a ideia central: a responsabilidade tributária pode ser atribuída por lei a terceiro vinculado ao fato gerador, e, em certos casos, a dívida acompanha o bem ou o patrimônio transferido. Isso cai muito em concurso porque a banca adora inverter quem responde e em que medida responde.