Acerca da competência tributária, é CORRETO afirmar que:
- A)A atribuição não pode ser revogada por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Errada, porque a atribuição das funções de arrecadar, fiscalizar ou executar atos tributários pode ser revogada na forma da lei, e o CTN não diz que isso fica blindado contra revogação unilateral.
- B)Constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Errada, porque o encargo de arrecadar tributos dado a pessoas de direito privado não é delegação de competência tributária, mas simples atribuição de função auxiliar.
- C)O não-exercício da competência tributária a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Errada, porque o não exercício da competência tributária não transfere essa competência para outro ente público; a Constituição continua definindo quem pode instituir o tributo.
- D)Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerão à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Certa, porque a repartição da receita não altera a titularidade da competência legislativa: o tributo continua pertencendo à competência do ente constitucionalmente indicado.
- E)A competência tributária é indelegável e a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, constitui delegação de competência, vedada pela Constituição Federal.
Errada, porque a competência tributária é indelegável, mas a atribuição de funções administrativas a outra pessoa jurídica de direito público não é vedada pela CF nem equivale a delegação de competência.
Gabarito: D
Competência tributária é o poder que a Constituição dá a cada ente para criar tributos por lei. Em regra, esse poder é indelegável: a União, o Estado, o DF e o Município não passam a competência legislativa para outro ente como se fosse um presente de natal fora de hora. Mas aqui existe uma pegadinha clássica: uma coisa é criar o tributo, outra é arrecadar, fiscalizar ou executar atos administrativos. Essas funções podem ser atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público, sem que isso vire delegação de competência. É o que diz o CTN, especialmente no art. 7º. O gabarito é a letra D porque o fato de a receita do tributo ser repartida com outros entes não muda quem tem a competência para legislar sobre ele. O próprio CTN, no art. 6º, § 1º, deixa claro que a atribuição constitucional da competência tributária compreende a competência legislativa plena, e o § 2º afirma que os tributos cuja receita seja distribuída, total ou parcialmente, a outras pessoas jurídicas de direito público continuam pertencendo à competência da pessoa a quem foram atribuídos. Em resumo: quem ganha a receita não ganha, por isso, o poder de criar o tributo. A banca costuma misturar arrecadação, repartição de receitas e competência legislativa para ver se voce escorrega no básico.