No município de Felicidade Eterna, até o ano de 2020, o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) era recolhido de forma parcelada, com a primeira parcela com pagamento sempre no mês de março de cada exercício financeiro. Com a mudança da gestão municipal, com prefeito legitimamente eleito, a primeira medida do executivo municipal foi alterar a forma de recolhimento do IPTU, ou seja, o tributo passaria a ser recolhido em parcela única, no mês de fevereiro do exercício financeiro. O decreto municipal foi publicado no dia 30 de dezembro de 2020, com vigência para o próximo exercício financeiro. A população de Felicidade Eterna ficou inconformada com a mudança e com a surpresa. Considerando a situação descrita, o decreto municipal é
- A)ilegítimo, pois viola o princípio da anterioridade.
Errada, porque a mudança apenas do vencimento e da forma de pagamento não configura, por si só, majoração do tributo nem violação automática à anterioridade.
- B)ilegítimo, pois viola o princípio da não surpresa.
Errada, porque "princípio da não surpresa" não é a formulação técnica aplicada como fundamento autônomo nesse caso, que deve ser analisado pela anterioridade constitucional.
- C)legítimo, pois a anterioridade não se aplica ao IPTU.
Errada, porque o IPTU se submete, em regra, aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, salvo hipóteses constitucionais específicas.
- D)legítimo, pois a anterioridade não se aplica a decretos.
Errada, porque decreto não fica imune ao controle de legalidade e constitucionalidade; além disso, o problema aqui não é a forma do ato, mas a inexistência de majoração.
- E)legítimo, pois o decreto não majora tributo.
Certa, porque o decreto apenas alterou a forma e o prazo de recolhimento do IPTU, sem aumentar o tributo ou criar nova exigência tributária.
Gabarito: E
O ponto central aqui é separar duas coisas: criar ou majorar tributo, e apenas organizar a forma de pagamento. A Constituição protege o contribuinte contra surpresas quando o Estado aumenta carga tributária, mas essa trava não é acionada toda vez que a administração muda o calendário de cobrança. No caso do IPTU, o município editou um decreto para mudar o vencimento e a forma de recolhimento, passando de parcelado para parcela única em fevereiro. Isso afeta a logística do pagamento, mas não altera a base de cálculo, a alíquota, nem cria novo tributo. Em outras palavras: o bolso sente o susto, mas juridicamente não houve majoração do imposto. Por isso, o gabarito é a letra E. Se não há aumento do tributo, não há violação ao princípio da anterioridade nesses termos. A anterioridade, prevista no art. 150, III, b e c, da CF, serve para impedir cobrança imediata de tributos novos ou mais pesados, mas não impede simples reorganização do prazo de pagamento. Doutrinariamente, a cobrança parcelada ou em quota única é questão de administração da arrecadação, e não de instituição ou majoração tributária. Em resumo: o decreto pode até ter sido impopular, mas, juridicamente, não extrapolou porque não mexeu no valor do IPTU. Mudou o quando, não o quanto.