No ano de 2022, o contribuinte, pessoa legalmente obrigada a prestar informações tributárias para o lançamento, deixou de apresentar a declaração exigida, não atendeu, no prazo e na forma da legislação tributária vigente, e, ainda, recusou o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. Nesse caso, a juízo da autoridade, o lançamento tributário deve ser
- A)por homologação.
Errada, porque lançamento por homologação pressupõe tributo apurado e recolhido pelo contribuinte, com posterior conferência da Fazenda, o que não é o caso.
- B)complementar.
Errada, porque o enunciado não trata de complemento de lançamento já realizado, mas da forma de constituição inicial do crédito diante da omissão do contribuinte.
- C)indireto.
Errada, porque "indireto" não é a classificação prevista no CTN para essa hipótese; a lei fala em lançamento de ofício.
- D)de ofício.
Certa, pois o art. 149 do CTN autoriza o lançamento de ofício quando o contribuinte deixa de prestar informações ou recusa esclarecimentos necessários ao lançamento.
- E)primário.
Errada, porque "primário" não é modalidade legal de lançamento no CTN.
Gabarito: D
No lançamento tributário, a regra geral é que a autoridade apura o tributo e constitui o crédito, mas o CTN prevê modalidades diferentes conforme o grau de participação do contribuinte. Quando a Fazenda precisa agir sem colaboração do sujeito passivo, o caminho costuma ser o lançamento de ofício, porque a própria autoridade reúne os elementos disponíveis e formaliza a cobrança. É exatamente o que acontece aqui: o contribuinte tinha dever legal de prestar informações, mas não apresentou a declaração, não atendeu no prazo e na forma exigidos e ainda recusou esclarecimentos. O CTN, no art. 149, autoriza o lançamento de ofício nessas hipóteses, especialmente quando há omissão ou recusa do sujeito passivo em prestar informações indispensáveis ao lançamento. Por isso, o gabarito é a letra D. A lógica é simples: sem a colaboração de quem deveria informar, a Administração não fica de mãos atadas e faz o lançamento por iniciativa própria, dentro dos elementos que consegue obter. É aquele clássico caso em que o contribuinte some da sala e a autoridade tributária faz a chamada sozinha. Só para não confundir: lançamento por homologação depende de pagamento e posterior conferência pela Fazenda; aqui o problema é justamente a ausência de informações, o que empurra a situação para a atuação direta da autoridade.