O prefeito do município de Claros Montes (MG) propôs projeto de lei para alterar a base de cálculo do Imposto IPTU em 01/11/2023. O projeto foi apreciado e aprovado em 28/11/2023, mesma data em que foi publicado no Diário Oficial. O município só pode cobrar o IPTU, considerando a nova base de cálculo, em
- A)01/01/2024.
Certa, porque a alteração da base de cálculo do IPTU respeita a anterioridade anual e pode valer a partir de 01/01/2024.
- B)01/01/2025.
Errada, porque não é preciso esperar um ano inteiro; basta o início do exercício seguinte.
- C)26/02/2024.
Errada, porque a noventena não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU.
- D)28/11/2024.
Errada, porque a cobrança não precisa aguardar até novembro de 2024.
- E)31/12/2024.
Errada, porque o marco relevante é o próximo exercício financeiro, e não o fim de 2024.
Gabarito: A
Aqui a chave é lembrar que o IPTU segue a anterioridade anual e, em regra, também a noventena. Só que a Constituição faz uma ressalva importante: a vedação da noventena não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU. Isso está no art. 150, III, b e c, com o §1º da CF/88. Em português claro: se a lei foi publicada em 2023, o município só pode cobrar com a nova base a partir do exercício seguinte, isto é, em 01/01/2024. Perceba a maldade da questão: ela fala em alteração da base de cálculo, não em criação de imposto nem em aumento de alíquota. Para base de cálculo do IPTU, a regra é só esperar o novo exercício financeiro. A noventena não entra nessa conta. Então o gabarito A está correto porque a lei aprovada e publicada em 28/11/2023 só produz efeitos financeiros a partir de 01/01/2024. É a clássica combinação: legalidade + anterioridade anual, com exceção da noventena para a base de cálculo do IPTU.