O município X resolve instituir e cobrar a taxa de limpeza urbana, tendo como fato gerador o serviço de varrição de vias e logradouros. A base de cálculo é o valor venal atribuído ao imóvel pelo setor de cadastro do município. Considerando o narrado, o tributo instituído pelo município X é
- A)constitucional, pois o tributo é da competência privativa do município.
Errada, porque a competência tributária não torna a cobrança automaticamente válida se a taxa contrariar a Constituição na forma de cálculo.
- B)inconstitucional, pois viola as regras de competência tributária prevista na Constituição.
Errada, porque o problema narrado não é de competência tributária, e sim de incompatibilidade da base de cálculo com as regras constitucionais das taxas.
- C)inconstitucional, uma vez que taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto.
Certa, pois o art. 145, §2º, da CF proíbe taxa com base de cálculo própria de imposto, como o valor venal do imóvel.
- D)constitucional, considerando a prestação do serviço uti singuli pelo poder público.
Errada, porque a varrição de vias e logradouros é serviço geral, típico de utilidade indiscriminada, e não serviço uti singuli.
- E)inconstitucional, pois o valor venal do imóvel não pode servir como base de cálculo para tributos.
Errada, porque o valor venal pode servir como base de cálculo de imposto, mas o problema aqui é justamente sua indevida utilização em taxa.
Gabarito: C
A taxa é um tributo cobrado quando o Estado exerce poder de polícia ou presta um serviço público específico e divisível ao contribuinte. Essa divisibilidade é a ideia de que o serviço pode ser ligado a um usuário ou imóvel de forma individualizável, não um benefício genérico para todo mundo ao mesmo tempo. No caso da limpeza urbana, a banca colocou um detalhe venenoso: o fato gerador até pode remeter a um serviço público, mas a base de cálculo usada foi o valor venal do imóvel, que é típico de imposto, especialmente do IPTU. E aí entra a trava do art. 145, §2º, da Constituição: as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Em outras palavras, taxa não pode “fingir” ser imposto na hora de calcular o valor devido. A jurisprudência do STF também é firme nesse ponto: se a base usada é a mesma ou equivalente à de imposto, a cobrança fica inconstitucional. Por isso o gabarito é a letra C. A questão até tenta confundir com a ideia de serviço de limpeza urbana, mas o erro jurídico central está na base de cálculo escolhida pelo município, que viola a Constituição.