Referida garantia consiste na hipótese de o devedor haver reservado bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida inscrita. De acordo com o tema “Garantias e privilégios do crédito tributário” e a previsão no Código Tributário Nacional, o excerto acima se refere à garantia de
- A)responsabilidade patrimonial.
Errada, porque responsabilidade patrimonial é um conceito geral de processo e execução, não a hipótese específica descrita no enunciado.
- B)exceção à presunção de fraude.
Correta, pois o CTN afasta a presunção de fraude quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes para pagar a dívida inscrita.
- C)presunção de fraude.
Errada, porque o enunciado não fala da regra de presunção de fraude, e sim da exceção legal a essa presunção.
- D)determinação judicial de indisponibilidade de bens.
Errada, porque a indisponibilidade de bens não é o instituto descrito na passagem, que trata da preservação de patrimônio suficiente para pagamento.
- E)limite da indisponibilidade.
Errada, porque o texto não aponta um limite de indisponibilidade, mas sim uma hipótese em que a fraude presumida não se configura.
Gabarito: B
A questão trata das garantias e privilégios do crédito tributário, especialmente da presunção de fraude na alienação de bens do devedor inscrito em dívida ativa. No CTN, a regra é dura: a alienação ou oneração de bens pode ser considerada fraudulenta quando o crédito já estiver inscrito, porque o Fisco não gosta de ver o patrimônio sumindo como mágica. Isso está no art. 185 do CTN. Mas existe uma ressalva importante: se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para pagar integralmente a dívida inscrita, a operação não fica marcada pela presunção de fraude. Em outras palavras, se o patrimônio restante continua bastando para quitar o débito, a lei afasta a fraude presumida. É exatamente essa ideia que o enunciado descreve. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca está cobrando a exceção prevista no art. 185, parágrafo único, do CTN, que impede a caracterização automática de fraude quando o devedor mantém patrimônio suficiente para o pagamento do crédito tributário. Em prova, guarde a lógica: dívida inscrita + alienação de bens = cheiro de fraude; mas se houver bens ou rendas reservados em valor suficiente, a presunção cai por terra. É a famosa “válvula de escape” do CTN.