Antonieta, comerciante, intentou ação anulatória, com a finalidade de obter a suspensão da exigibilidade de determinado crédito que havia sido alvo de lavratura de auto de infração. Para tanto, Antonieta realizou o depósito do montante de forma integral, o qual se sabe ser uma hipótese de suspensão do crédito tributário. Outra hipótese legalmente prevista de suspensão do crédito tributário é o/a
- A)dação em pagamento de bens imóveis.
Errada: dação em pagamento de bens imóveis é hipótese de extinção do crédito tributário, não de suspensão.
- B)conversão do depósito em renda.
Errada: a conversão do depósito em renda extingue o crédito, porque o valor depositado passa ao Fisco.
- C)decisão administrativa irreformável.
Errada: decisão administrativa irreformável também é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do CTN.
- D)pagamento antecipado e homologação do lançamento.
Errada: pagamento antecipado e homologação do lançamento extinguem o crédito, não o suspendem.
- E)concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Certa: a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, IV, do CTN.
Gabarito: E
O crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa, ou seja, o Fisco até sabe que o crédito existe, mas fica impedido de cobrá-lo naquele momento. O CTN traz um rol clássico no art. 151: moratória, depósito integral do montante, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar ou tutela antecipada em certas ações, parcelamento e, em hipóteses previstas, a liminar em mandado de segurança. Na questão, Antonieta fez depósito integral em ação anulatória. Esse depósito é mesmo causa de suspensão da exigibilidade, porque a cobrança fica travada enquanto o processo discute o débito. Mas a banca quer outra hipótese legalmente prevista, e a resposta está na possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, que também suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Importante não confundir suspensão com extinção. Suspender é pausar a cobrança; extinguir é apagar o crédito. Por isso, dação em pagamento, conversão do depósito em renda e pagamento antecipado com homologação não entram como suspensão. Elas caminham para a extinção ou para efeitos diferentes. Resumo de prova: se aparecer uma medida judicial provisória e a pergunta for sobre travar a cobrança do tributo, pense em suspensão da exigibilidade. Em Direito Tributário, o Fisco pode até bater na porta, mas às vezes a lei manda esperar do lado de fora.