Em consonância com o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966), no lançamento tributário por homologação,
- A)o sujeito passivo, no que tange à legislação dos tributos específicos, tem o dever de antecipar o pagamento, sem prévia análise da autoridade administrativa.
Correta, porque no lançamento por homologação o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévia análise da autoridade administrativa, conforme o art. 150 do CTN.
- B)a autoridade administrativa de ofício registra diretamente o ato, independentemente de informações ou ações do sujeito passivo ou de terceiros.
Errada, porque isso descreve lógica de atuação direta da autoridade administrativa, e não o lançamento por homologação.
- C)o ato de homologação administrativa, por sua natureza formal, ocorre invariavelmente de forma expressa, sendo vedada a forma tácita.
Errada, porque a homologação pode ser expressa ou tácita, não sendo vedada a forma tácita.
- D)a autoridade administrativa efetiva o lançamento a partir de informações imprescindíveis, desde que declaradas pelo sujeito passivo ou por terceiros.
Errada, porque fala em lançamento feito pela autoridade com base em informações do sujeito passivo ou de terceiros, o que se aproxima mais de outros tipos de lançamento, como por declaração.
- E)a lei determina que a autoridade administrativa tributária promova o lançamento, sem nenhuma participação do sujeito passivo.
Errada, porque no lançamento por homologação há participação ativa do sujeito passivo na apuração e no pagamento antecipado.
Gabarito: A
No lançamento por homologação, o CTN deixa o trabalho inicial nas mãos do próprio sujeito passivo. Em vez de esperar a autoridade fiscal calcular tudo, o contribuinte apura o tributo, antecipa o pagamento e depois a Administração apenas homologa esse procedimento, nos termos do art. 150 do CTN. É aquele modelo em que o Fisco confere depois, e não antes - bem mais comum em tributos como ICMS, IPI e IR com retenção na fonte em certas situações. A ideia central é simples: a lei atribui ao contribuinte o dever de pagar antes de qualquer ato formal da autoridade administrativa. Por isso, a alternativa A está correta ao dizer que o sujeito passivo deve antecipar o pagamento, sem prévia análise da autoridade administrativa. Isso é exatamente a lógica do lançamento por homologação: primeiro o contribuinte calcula e recolhe, depois o Fisco pode homologar, fiscalizar ou revisar. A homologação pode ser expressa ou tácita. Se a Administração não se manifesta no prazo legal, a homologação se presume, como prevê o art. 150, §4º, do CTN, salvo hipótese de dolo, fraude ou simulação. Então, cuidado: esse lançamento não exige uma manifestação formal em todos os casos. A banca gosta de testar essa diferença porque muita gente confunde homologação com um ato sempre escrito e solene. Em resumo: no lançamento por homologação, o contribuinte paga primeiro e o Fisco confere depois. É por isso que a alternativa correta é a letra A.