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Direito Tributário · COTEC · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Na forma da lei, considera-se causa de extinção do crédito tributário a

Gabarito: C

No Direito Tributário, o crédito tributário pode nascer, ser discutido, ficar suspenso e, em alguns casos, acabar de vez. A questão quer uma causa de extinção, e o CTN traz isso de forma bem direta no art. 156. Entre as hipóteses clássicas estão pagamento, compensação, remissão, prescrição e decadência, entre outras. A lógica é simples: suspender não é extinguir, e discutir não é apagar a dívida por mágica. Aqui, a alternativa correta é a prescrição. Ela está expressamente prevista no art. 156, V, do CTN como causa de extinção do crédito tributário. Em termos práticos, se o Fisco deixa passar o prazo legal para cobrar judicialmente, o crédito perde a possibilidade de exigência e se extingue. A doutrina e a jurisprudência do STJ tratam isso como forma de estabilização das relações jurídicas. Já a moratória apenas suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, I, do CTN. Ou seja, ela dá um tempo, mas não mata a dívida. O mesmo raciocínio vale para recursos administrativos e judiciais: eles podem interferir na exigibilidade ou no curso da cobrança, mas não são, por si sós, causa de extinção. Então, a banca foi direta: perguntou extinção, e a resposta certa é prescrição. Se você lembrar do trio básico - suspensão, extinção e lançamento - já evita cair na armadilha clássica de confundir prazo de defesa com fim do crédito.

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