De acordo com a Constituição Federal, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, e num exercício de amenização ao princípio da legalidade, alterar, entre outros exemplos constitucionalmente previstos, a alíquota do imposto sobre
- A)a propriedade territorial rural.
Errada, porque o imposto sobre a propriedade territorial rural não está entre os tributos cuja alíquota pode ser alterada pelo Executivo nessa hipótese constitucional.
- B)a renda e proventos de qualquer natureza.
Errada, porque o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não integra a lista do art. 153, § 1º, da CF.
- C)as grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Errada, porque o imposto sobre grandes fortunas depende de lei complementar para existir, mas não é exemplo de alíquota livremente alterável pelo Executivo.
- D)a propriedade de veículos automotores.
Errada, porque o imposto sobre a propriedade de veículos automotores é de competência estadual e não entra na exceção constitucional indicada.
- E)os produtos industrializados.
Certa, porque o IPI é um dos impostos em que a Constituição autoriza o Poder Executivo a alterar a alíquota, nos termos do art. 153, § 1º, da CF.
Gabarito: E
A Constituição Federal trouxe uma exceção bem conhecida ao princípio da legalidade tributária: em alguns impostos, o Poder Executivo pode alterar a alíquota, desde que respeite as condições e os limites fixados em lei. Isso existe para dar agilidade à política fiscal, porque nem sempre o Estado consegue esperar o ritmo normal de uma lei para reagir à economia. Esse regime está no art. 153, § 1º, da CF. Ali, a Carta autoriza a alteração das alíquotas dos impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, nos termos da lei. É uma forma de flexibilizar a legalidade, sem virar terra sem lei: a autorização já vem da própria Constituição. No caso da questão, o imposto sobre produtos industrializados é exatamente um dos tributos cuja alíquota pode ser modificada pelo Executivo. Por isso o gabarito é a letra E. É o clássico exemplo de exceção constitucional à legalidade, muito cobrado em prova, ao lado do II, IE e IOF. Então, pense assim: se a questão falar em alíquota alterável pelo Executivo por autorização constitucional, desconfie dos tributos extrafiscais clássicos. O IPI entra nesse grupo sem fazer drama.