Um dos elementos fundamentais do tributo constitui-se na concretização da hipótese da incidência tributária prevista em lei, que gera a obrigação de pagar tributo. O elemento fundamental ao qual estamos nos referindo é o (a):
- A)fato gerador.
Correta: é a ocorrência concreta da hipótese prevista em lei que faz nascer a obrigação tributária.
- B)recebimento de renda.
Errada: recebimento de renda é apenas uma hipótese específica ligada a certos tributos, não o conceito geral pedido.
- C)base de cálculo.
Errada: base de cálculo é a grandeza usada para quantificar o tributo, não o evento que gera a obrigação.
- D)faturamento.
Errada: faturamento pode ser base ou fato imponível em tributos específicos, mas não define o elemento geral descrito.
- E)prestação de serviços.
Errada: prestação de serviços é uma hipótese material de alguns tributos, especialmente o ISS, e não o conceito geral.
Gabarito: A
No Direito Tributário, tributo não nasce do nada: ele surge quando ocorre no mundo real a situação que a lei descreveu antes. Essa ocorrência concreta é o fato gerador, também chamado de hipótese de incidência realizada. Em outras palavras, a lei diz "se acontecer X, nasce a obrigação tributária"; quando X acontece de verdade, o tributo passa a ser exigível. O Código Tributário Nacional trata disso no art. 114: fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É por isso que, na questão, o elemento fundamental citado é o fato gerador. Sem ele, não há obrigação de pagar tributo, porque ainda não houve a concretização da previsão legal. Cuidado para não confundir com base de cálculo, receita, faturamento ou prestação de serviços. Esses podem aparecer como aspectos do tributo ou até como hipóteses de incidência de tributos específicos, mas não são o nome genérico do evento que faz nascer a obrigação. A banca quer justamente essa ideia básica: primeiro ocorre o fato previsto na lei, depois vem a cobrança. Doutrina e jurisprudência usam essa lógica com frequência: a obrigação tributária principal decorre da ocorrência do fato gerador, e não de uma mera expectativa. Então, se o enunciado fala em concretização da hipótese de incidência tributária prevista em lei, pense imediatamente em fato gerador.