A respeito do Código Tributário Nacional é INCORRETO afirmar:
- A)O CTN (Código Tributário Nacional) define tributo: ―Art.3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada‖. Nesse sentido, a compulsoriedade do tributo é direcionada a uma imposição tributária.
Está correta ao reproduzir o art. 3º do CTN e mencionar a compulsoriedade como imposição tributária, sem confundir tributo com penalidade.
- B)A definição do CTN (Código Tributário Nacional), no que se refere a tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, está relacionada também aos tributos elencados de forma interdita.
Está errada porque introduz a expressão 'tributos elencados de forma interdita', que não existe na definição legal do CTN e mistura categorias estranhas ao conceito de tributo.
- C)O tributo é definido pelo CTN (Código Tributário Nacional) como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, direcionada aos tributos diretos e indiretos.
Está errada porque a classificação em tributos diretos e indiretos não integra o conceito legal do art. 3º do CTN, sendo apenas classificação doutrinária/econômica.
- D)O CTN (Código Tributário Nacional) compreende que todo tributo deverá ser definido como uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, sendo esse valor determinado por sua representação monetária, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Está correta ao manter os elementos essenciais do conceito de tributo previstos no art. 3º do CTN, sem afastar sua natureza pecuniária e vinculada.
- E)A definição de tributo pelo CTN (Código Tributário Nacional) é entendida como sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei de forma legalmente constituída e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Está errada porque altera a redação legal ao dizer 'instituída em lei de forma legalmente constituída', expressão redundante e que não corresponde ao texto do art. 3º do CTN.
Gabarito: B
O ponto central aqui é a definição de tributo do art. 3º do CTN: prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Essa definição é clássica e cai muito em prova porque a banca gosta de trocar a redação por expressões estranhas, mas o núcleo continua o mesmo. Repare que o CTN não fala em tributos "diretos e indiretos", nem em "tributos elencados de forma interdita". Essa classificação é doutrinária e econômica, não faz parte do conceito legal do art. 3º. Por isso, a alternativa B escorrega feio: mistura a definição legal com categorias que não pertencem ao texto normativo. Outra pegadinha comum é tentar associar o tributo à ideia de punição. Mas tributo não é sanção por ato ilícito. Se houver multa, aí já não estamos falando de tributo, e sim de penalidade. O CTN separa bem essas coisas para evitar confusão básica de prova. Em resumo: memorize a fórmula do art. 3º do CTN e desconfie quando a questão enfeita o conceito com classificações que não integram a lei. Em concurso, tributo não gosta de maquiagem.