Segundo o Código Tributário Nacional, qualquer tipo de aumento do patrim nio da pessoa física ou jurídica é entendido como fato gerador do Imposto de Renda. justamente esse incremento que constituirá a base de cálculo do imposto. Entende-se por rendas e proventos de qualquer natureza:
- A)Renda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros; Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – prólabore, lucro, ganhos sobre bolsas de pesquisas; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis.
Errada, porque inclui 'acréscimos patrimoniais não justificáveis' em proventos, mas traz 'ganhos sobre bolsas de pesquisas' em categoria inadequada e mistura classificações que não correspondem ao padrão cobrado.
- B)Renda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros; Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, dividendos; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais justificáveis.
Errada, porque fala em 'acréscimos patrimoniais justificáveis', e o IR incide sobre acréscimo patrimonial tributável, não sobre a ideia de justificativa; além disso, a estrutura conceitual está trocada.
- C)Renda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros; Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, dividendos; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis.
Certa, porque apresenta a classificação compatível com a noção de renda e proventos do CTN, relacionando ganhos de capital, trabalho, combinação de ambos e acréscimos patrimoniais não enquadrados nas categorias anteriores.
- D)Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, ganhos sobre bolsas de pesquisas; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais justificáveis. Renda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros.
Errada, porque embaralha a ordem dos conceitos e, principalmente, usa 'acréscimos patrimoniais justificáveis', expressão incompatível com a lógica do imposto de renda.
- E)Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, ganhos sobre bolsas de pesquisas; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis. Renda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros.
Errada, porque também traz 'acréscimos patrimoniais não justificáveis', mas a categorização geral está desorganizada e não corresponde ao enquadramento correto exigido pela questão.
Gabarito: C
O Imposto de Renda, no CTN, não alcança qualquer entrada de dinheiro no seu bolso. O ponto central é o acréscimo patrimonial, isto é, um aumento real de riqueza. É isso que o art. 43 do CTN exige: o fato gerador ocorre quando há renda ou proventos de qualquer natureza, sempre com essa ideia de disponibilidade econômica ou jurídica. Na prática, a doutrina costuma separar os rendimentos em três grupos didáticos: renda do capital, renda do trabalho e renda resultante da combinação de capital e trabalho. Já os proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais que não se encaixam nas noções clássicas de renda, mas ainda assim representam ganho tributável. Por isso, a alternativa C está correta ao apontar como renda de capital itens como aluguel, royalties, aplicações financeiras e lucros, como renda do trabalho salário, honorários, pró-labore e comissões, e como renda da combinação de capital e trabalho a hipótese de pró-labore, lucro e dividendos. Além disso, acerta ao indicar que proventos de qualquer natureza abrangem aposentadorias, pensões, ganhos em loteria, doações e outros acréscimos patrimoniais não justificáveis. O detalhe importante é este: para fins de IR, não basta entrar dinheiro; é preciso haver riqueza nova juridicamente relevante. Esse é o espírito do art. 43 do CTN e da jurisprudência que reforça a necessidade de efetivo acréscimo patrimonial.