O Código Tributário Nacional (CTN) define o que constitui dívida ativa tributária. Ainda, a legislação deixa claro que todos os requisitos legais devem estar contidos na certidão, pois, do contrário, poderá gerar nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Todavia, este efeito poderá ser sanado, até determinado momento do processo de cobrança. Considerando as informações, de acordo com o CTN, qual seria o momento supracitado?
- A)Até a decisão de primeira instância.
Correta, porque o art. 203 do CTN admite a substituição da certidão nula até a decisão de primeira instância.
- B)Posteriormente ao parecer do Ministério Público.
Errada, pois o momento de saneamento não depende de parecer do Ministério Público.
- C)Na devolução do prazo, desde que solicitado.
Errada, porque 'na devolução do prazo' não é o marco legal previsto para corrigir a certidão.
- D)Em sede de recurso ao órgão de contas competente.
Errada, já que recurso ao órgão de contas competente não tem relação com o prazo de substituição da CDA.
- E)Em qualquer momento do processo administrativo.
Errada, porque o CTN não autoriza a correção em qualquer momento do processo administrativo ou judicial.
Gabarito: A
A dívida ativa tributária nasce quando o crédito tributário, já definitivamente constituído e não pago, é inscrito pela Fazenda Pública. Essa inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que precisa trazer os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. Se faltar algum dado essencial, a inscrição e a cobrança podem ser anuladas, porque a CDA é o título que sustenta a execução fiscal. Mas o CTN não é cruel com o fisco a ponto de transformar qualquer erro em sentença sem chance de correção. O art. 203 do CTN permite a substituição da certidão nula, desde que a correção ocorra até a decisão de primeira instância. Em outras palavras: a Fazenda pode consertar a peça, mas o relógio vai até esse momento processual. Depois disso, já era para essa salvação. Por isso o gabarito é a letra A. A lógica da lei é preservar o devido processo e, ao mesmo tempo, evitar que um defeito formal derrube automaticamente uma cobrança que ainda poderia ser corrigida no curso inicial da execução. É aquele típico detalhe de concurso: o vício existe, mas a lei ainda dá uma última janela para arrumar. Resumo mental bom para prova: CDA sem requisitos essenciais pode ser nula, mas a substituição/sanamento só pode ocorrer até a decisão de primeira instância, conforme o CTN.