Determinada entidade integrante da Administração Pública direta deseja contratar uma empresa para a prestação de serviços de vigilância por meio de monitoramento eletrônico. O gestor da entidade chamou o profissional de contabilidade e o questionou sobre a necessidade de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico seguindo as orientações da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022. O profissional de contabilidade respondeu corretamente que:
- A)Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção de contribuição previdenciária.
Errada, porque serviços de vigilância ou segurança por monitoramento eletrônico continuam sujeitos à retenção previdenciária prevista na legislação.
- B)Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico estão sujeitos à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolhe à Previdência Social a importância retida.
Certa, pois a retenção é de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, com recolhimento à Previdência Social.
- C)Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico estão sujeitos à retenção de 11% do valor bruto da folha de pagamento e recolhimento à Previdência Social da importância retida.
Errada, porque a retenção não incide sobre a folha de pagamento da prestadora, mas sobre o documento fiscal da prestação do serviço.
- D)Será realizada a retenção e recolhimento aplicando-se a alíquota de 20% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico.
Errada, porque a alíquota de 20% não é a aplicável à retenção previdenciária dessa contratação, que segue o percentual específico de 11%.
Gabarito: B
Aqui o ponto-chave é separar duas coisas que a prova adora misturar: a contribuição previdenciária patronal sobre a folha e a retenção previdenciária na contratação de serviços. No caso de serviços de vigilância ou segurança, mesmo quando prestados por meio de monitoramento eletrônico, a regra da IN RFB nº 2.110/2022 acompanha a lógica do art. 31 da Lei nº 8.212/1991: a entidade contratante deve reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço, e recolher esse valor à Previdência Social. Ou seja, não se fala em retenção sobre folha de pagamento, porque a base aqui não é a remuneração dos empregados da prestadora, e sim o valor do documento fiscal emitido pela empresa contratada. Também não se aplica, nesse caso, a alíquota de 20%, que lembra a contribuição patronal normal sobre a folha, mas não a retenção específica tratada na questão. A banca explora bastante essa diferença entre contribuição sobre folha e retenção na fonte previdenciária. Então, quando aparecer vigilância, segurança, cessão de mão de obra ou serviço com retenção previdenciária, ligue o alerta: a conta costuma ser feita sobre a nota fiscal, não sobre a folha. Por isso, a alternativa B está correta: ela descreve exatamente a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e o recolhimento à Previdência Social, conforme a disciplina da Lei nº 8.212/1991 e da IN RFB nº 2.110/2022.