Falar dos elementos subjetivos da obrigação tributária é evidenciar os sujeitos que figuram nos polos ativo e passivo da relação jurídico-tributária, tendo a competência para exigir o seu adimplemento ou o dever de adimplementá-la. Em relação ao tema, assinale a afirmativa correta.
- A)No imposto de renda, o sujeito passivo da obrigação tributária é quem recebe o rendimento ou provento, cabendo ao titular o recolhimento.
Errada, porque no imposto de renda o sujeito passivo é definido pela disponibilidade econômica ou jurídica da renda, e a lei ainda pode atribuir responsabilidade a terceiro, como fonte pagadora.
- B)O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, não sendo possível a delegação.
Errada, porque a competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa pode ser delegada em certos casos; a afirmativa generaliza demais.
- C)Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Certa, pois está de acordo com o art. 120 do CTN, que trata do desmembramento territorial de pessoa jurídica de direito público e da aplicação provisória da legislação tributária anterior.
- D)Na obrigação tributária principal, o sujeito passivo será a pessoa obrigada às prestações de fazer ou deixar de fazer; na obrigação acessória, o sujeito passivo é a pessoa obrigada a pagar o tributo ou penalidade pecuniária – que constituiseu objeto.
Errada, porque inverte os conceitos do art. 113 do CTN: obrigação principal é pagar tributo ou penalidade pecuniária, e a acessória é fazer ou não fazer algo no interesse da fiscalização.
Gabarito: C
Quando a prova fala em elementos subjetivos da obrigação tributária, ela quer saber quem cobra e quem paga. No CTN, o sujeito ativo é, em regra, a pessoa jurídica de direito público que pode exigir o tributo, e o sujeito passivo é quem tem o dever de cumprir a prestação tributária. Simples na teoria, e a banca adora embaralhar isso na prática. O ponto central aqui é lembrar que o CTN faz distinção entre competência tributária e capacidade tributária ativa. A competência para criar tributo é indelegável, mas a capacidade de arrecadar, fiscalizar e cobrar pode ser atribuída a outra pessoa jurídica, conforme o caso. Então a frase que diz que não é possível delegação vai além do que a lei permite. A alternativa correta é a letra C porque reproduz o art. 120 do CTN: se uma pessoa jurídica de direito público surge do desmembramento territorial de outra, ela se sub-roga nos direitos da anterior e aplica sua legislação tributária até que passe a valer a sua própria. É a lógica de continuidade: o novo ente nasce, mas não pode virar um “buraco jurídico” tributário do nada. Só para fechar: o CTN também ensina, no art. 113, que a obrigação principal é pagar tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a obrigação acessória é fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadação e fiscalização. A banca costuma trocar esses conceitos de propósito, como se fosse um teste de paciência.