Tramita no Congresso Nacional determinado projeto de lei ordinária que tem como objeto instituir uma contribuição social destinada a custear a seguridade social, incidente sobre a receita de concursos de prognósticos. O projeto de lei é
- A)Inconstitucional, pois trata de matéria reservada à lei complementar.
Errada, porque a instituição de contribuição social para a seguridade social não é matéria reservada à lei complementar, salvo previsão constitucional específica, que aqui não existe.
- B)Inconstitucional, pois a definição de tributos e suas espécies é competência discriminada da União.
Errada, porque a União tem competência para instituir contribuições sociais e isso não significa que a definição do tributo seja vedada; ao contrário, a Constituição permite essa atuação.
- C)Constitucional, pois as contribuições sociais materializam-se por lei ordinária no exercício da competência discriminada da União.
Certa, pois as contribuições sociais destinadas à seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, nos termos do art. 195 da Constituição.
- D)Constitucional, pois a instituição de outras fontes de custeio destinadas à expansão da seguridade social é competência residual da União.
Errada, porque a competência residual do art. 154, I, da Constituição se refere a impostos residuais, e não à criação de contribuições sociais para a seguridade.
Gabarito: C
Nesta questão, o ponto central é a forma de criação das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. A Constituição, no art. 195, caput, autoriza a instituição dessas contribuições por lei, sem exigir lei complementar. Ou seja, aqui não tem mistério: a lei ordinária é o veículo legislativo adequado, desde que respeitados os demais limites constitucionais. Além disso, a contribuição social mencionada incide sobre a receita de concursos de prognósticos, exatamente uma das bases de financiamento previstas no próprio texto constitucional. Então, o projeto de lei ordinária é compatível com a Constituição, porque está dentro da competência tributária da União para instituir contribuições sociais para a seguridade social. Vale lembrar a diferença importante: lei complementar só é exigida em hipóteses específicas, como no art. 154, I, para impostos residuais, ou quando a própria Constituição determina expressamente. Para contribuições sociais da seguridade, essa exigência não existe como regra. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam as contribuições sociais como tributos que podem ser instituídos por lei ordinária, dentro da disciplina constitucional própria. Em resumo: se a Constituição já autorizou a União a criar a contribuição social e não pediu lei complementar, não dá para inventar exigência extra. Por isso, o projeto é constitucional.