Na hipótese de entrada em vigor da Lei Complementar nº 105/2022, permitiu o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário, independentemente de determinação judicial. Apesar de a vigência ter-se dado a partir de novembro de 2022, a Secretaria instaurou procedimentos fiscais para apurar créditos relativos a exercícios anteriores, usando do novo poder legalmente atribuído. Considerando os fatos, assinale a afirmativa correta.
- A)O lançamento somente poderá ocorrer para fatos geradores futuros; o lançamento não possui efeitos ex tunc.
Errada, porque o lançamento não se limita a fatos geradores futuros; normas procedimentais novas podem ser aplicadas a lançamentos relativos a fatos pretéritos.
- B)A utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, é considerada lícita.
Certa, porque a lei nova ampliou o poder de fiscalização, e norma instrumental/procedimental pode ser aplicada imediatamente a apurações de créditos referentes a períodos anteriores.
- C)Os lançamentos de tributos com base em dados protegidos por sigilo bancário não são admitidos pela Constituição Federal.
Errada, porque a Constituição não proíbe, em absoluto, o uso de dados bancários pela fiscalização; há hipóteses legais de acesso administrativo, com controle e limites próprios.
- D)Por se tratar de alteração material na legislação de tributo, a obrigação tributária não poderá retroagir para fatores geradores pretéritos.
Errada, porque a alteração descrita não é material, mas procedimental; assim, não se trata de retroagir a regra de incidência do tributo sobre fato gerador pretérito.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar duas coisas: o fato gerador do tributo e o meio usado pela Fazenda para apurar o crédito. O fato gerador aconteceu no passado, mas o lançamento ainda vai ser feito agora, dentro da regra processual vigente. Quando a lei nova só amplia um instrumento de fiscalização, sem criar ou aumentar tributo, ela costuma ter aplicação imediata aos procedimentos em curso. No caso, a LC nº 105/2022 teria permitido o acesso a dados bancários sem ordem judicial. Isso mexe com a forma de fiscalização e lançamento, não com a existência do tributo em si. Por isso, a Administração pode usar essa nova ferramenta para apurar fatos geradores pretéritos, desde que respeitados os limites legais e constitucionais aplicáveis ao procedimento. Esse é o raciocínio compatível com a ideia de que normas de natureza procedimental ou instrumental têm aplicação imediata aos atos de fiscalização e constituição do crédito tributário. Em provas, a banca gosta de testar a diferença entre retroatividade da lei tributária material, que é vedada em regra, e aplicação imediata de norma de procedimento, que é admitida. Então o gabarito está na letra B porque a nova legislação pode ser usada para lançar tributos referentes a fatos anteriores, já que o que mudou foi o meio de obtenção da prova e não a regra material de incidência do tributo.