Trata-se do tributo que exerce função eminentemente extrafiscal e considerará o grau de utilização do imóvel no momento da sua aplicação, pagando menos àquele que cumprir a função social da propriedade e mais quem não a realizar. Será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas em respeito ao que dispõe o Art. 153, § 4º, I, da Constituição Federal de 1988. Pode-se inferir que tal tributo é:
- A)Imposto de Renda sobre Lucro Imobiliário, de competência da União.
Incorreta, porque não existe esse imposto com essa denominação no sistema constitucional tributário.
- B)Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de competência da União.
Correta, pois o art. 153, VI, e o art. 153, § 4º, I, da CF/88 tratam do ITR, tributo federal com função extrafiscal e progressividade ligada ao uso da propriedade rural.
- C)Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência dos municípios.
Incorreta, porque o ITBI é municipal e incide sobre transmissão onerosa de bens imóveis, não sobre função social da propriedade rural.
- D)Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência dos Estados
Incorreta, porque o IPTU é de competência dos Municípios, não dos Estados, e sua lógica é urbana, não rural.
Gabarito: B
O enunciado descreve um imposto com finalidade extrafiscal, ou seja, ele não serve só para arrecadar, mas também para induzir comportamento econômico. A pista mais forte está no art. 153, § 4º, I, da Constituição Federal, que trata do ITR e determina tratamento favorecido ao imóvel rural que cumpra sua função social. Em outras palavras: quem usa a terra de modo produtivo e conforme a função social tende a sofrer menor carga; quem mantém a propriedade improdutiva pode ser penalizado com alíquotas mais altas, justamente para desestimular a ociosidade. Esse detalhe da função social é a chave da questão. No sistema tributário, o ITR é de competência da União e tem nítida vocação extrafiscal, inclusive com progressividade ligada ao grau de utilização da propriedade rural. É um clássico exemplo de tributo que “aperta” para empurrar o contribuinte a dar utilidade econômica e social ao imóvel. Já os outros impostos citados nas alternativas não encaixam nessa descrição. IPTU é municipal, ITBI é municipal e imposto sobre renda de lucro imobiliário nem existe com esse nome na Constituição. Então, se a questão fala em imóvel rural, função social e art. 153, § 4º, I, você já pode acender a luz amarela do ITR sem medo.