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Direito Tributário · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

No ano de 2029, determinado de Procurador do município de Nova Friburgo recebe consulta oriunda do Prefeito recentemente eleito, a respeito da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos – ITBI. Considerando-se que na situação hipotética apresentada a legislação e jurisprudência regente do tema é a mesma que atualmente o regula e, ainda, tendo ainda em vista o disposto no Código Tributário Nacional, assinale a única orientação correta a ser dada ao Chefe do Executivo.

Gabarito: C

O ITBI é um imposto municipal cobrado na transmissão onerosa de imóvel ou de direitos reais sobre imóvel. Pelo art. 38 do CTN, sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, isto é, o valor de mercado do bem na operação. Parece simples, mas a briga costuma nascer quando o Município tenta criar um "valor de referência" próprio, acima do preço real, como se pudesse adivinhar a base sem discussão. A jurisprudência do STJ deixou isso bem amarrado no Tema 1113: o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateral. Em regra, prevalece o valor declarado pelo contribuinte, salvo se a autoridade tributária instaurar procedimento administrativo próprio para contestá-lo. Aqui entra o art. 148 do CTN, que autoriza o arbitramento quando as declarações ou documentos não mereçam fé, sempre com processo regular e possibilidade de avaliação contraditória. É exatamente por isso que a alternativa C está correta: ela reproduz a lógica do art. 148 do CTN, que permite à autoridade lançar por arbitramento quando os dados do contribuinte ou de terceiro forem omissos ou pouco confiáveis, mas com garantia de contestação administrativa ou judicial. Em resumo: o Município não inventa a base sozinho; ele pode revisar o valor, mas dentro do devido processo. Então, para essa questão, o ponto-chave é separar duas coisas: base de cálculo do ITBI é o valor venal da transmissão, mas a fixação unilateral de um valor de referência pelo Município não pode substituir, por si só, o procedimento de arbitramento previsto no CTN.

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