No ano de 2029, determinado de Procurador do município de Nova Friburgo recebe consulta oriunda do Prefeito recentemente eleito, a respeito da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos – ITBI. Considerando-se que na situação hipotética apresentada a legislação e jurisprudência regente do tema é a mesma que atualmente o regula e, ainda, tendo ainda em vista o disposto no Código Tributário Nacional, assinale a única orientação correta a ser dada ao Chefe do Executivo.
- A)É constitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis com base no valor venal do imóvel, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.
Errada, porque a progressividade do ITBI com base no valor do imóvel não é a orientação consolidada para esse imposto, e a banca tenta misturar capacidade contributiva com regra que não se aplica assim ao ITBI.
- B)O município pode, mediante lei, arbitrar a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido, cabendo ao contribuinte o ônus da prova para demonstrar que o valor venal do imóvel para fins de cálculo do imposto deve ser outro.
Errada, porque o Município não pode fixar unilateralmente valor de referência como base de cálculo do ITBI e jogar no contribuinte o ônus de provar outro valor sem procedimento administrativo regular.
- C)Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor de bens e direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Certa, porque reproduz o art. 148 do CTN: havendo declaração ou documento sem fé, a autoridade pode arbitrar o valor mediante processo regular, com possibilidade de contestação.
- D)O Código Tributário Nacional dispõe que o “valor venal” é a base de cálculo do imposto, assim como também o faz para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. A jurisprudência dos tribunais superiores entende que a vinculação das bases de cálculo entre esses impostos é válida e o valor venal adotado como base de cálculo do IPTU pode ser utilizado como piso de tributação para o ITBI.
Errada, porque o CTN usa valor venal como base de cálculo do ITBI e do IPTU, mas não autoriza vinculação automática entre as bases nem faz do valor do IPTU piso obrigatório para o ITBI.
Gabarito: C
O ITBI é um imposto municipal cobrado na transmissão onerosa de imóvel ou de direitos reais sobre imóvel. Pelo art. 38 do CTN, sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, isto é, o valor de mercado do bem na operação. Parece simples, mas a briga costuma nascer quando o Município tenta criar um "valor de referência" próprio, acima do preço real, como se pudesse adivinhar a base sem discussão. A jurisprudência do STJ deixou isso bem amarrado no Tema 1113: o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateral. Em regra, prevalece o valor declarado pelo contribuinte, salvo se a autoridade tributária instaurar procedimento administrativo próprio para contestá-lo. Aqui entra o art. 148 do CTN, que autoriza o arbitramento quando as declarações ou documentos não mereçam fé, sempre com processo regular e possibilidade de avaliação contraditória. É exatamente por isso que a alternativa C está correta: ela reproduz a lógica do art. 148 do CTN, que permite à autoridade lançar por arbitramento quando os dados do contribuinte ou de terceiro forem omissos ou pouco confiáveis, mas com garantia de contestação administrativa ou judicial. Em resumo: o Município não inventa a base sozinho; ele pode revisar o valor, mas dentro do devido processo. Então, para essa questão, o ponto-chave é separar duas coisas: base de cálculo do ITBI é o valor venal da transmissão, mas a fixação unilateral de um valor de referência pelo Município não pode substituir, por si só, o procedimento de arbitramento previsto no CTN.