Em caso de infração à legislação tributária, são previstas sanções. No que concerne as formas de punição imposta ao contribuinte ou terceiro que comete uma infração tributária:
- A)É lícito proibir que o contribuinte em débito despache mercadorias nas alfândegas.
Errada, porque impedir o despacho de mercadorias como forma de pressão para pagamento é sanção política e não meio legítimo de cobrança.
- B)Admite-se a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributos.
Errada, pois a interdição de estabelecimento para forçar o recolhimento do tributo é medida coercitiva vedada pela jurisprudência do STF.
- C)É juridicamente legítima a apreensão de mercadorias como meio para pagamentos de tributos.
Errada, porque a apreensão de mercadorias para compelir o pagamento é expressamente rechaçada pela Súmula 323 do STF.
- D)É constitucional a imposição de multa de natureza punitiva fixada em até 100% do valor do tributo devido.
Certa, porque a multa punitiva pode ser fixada em patamar elevado, inclusive até 100% do tributo devido, desde que não seja confiscatória.
Gabarito: D
Em Direito Tributário, uma coisa é punir a infração; outra bem diferente é usar o poder de polícia para forçar o pagamento do tributo. A Constituição e a jurisprudência do STF não admitem medidas coercitivas indiretas, como apreender mercadorias, interditar estabelecimento ou criar barreiras abusivas para pressionar o contribuinte a pagar. Isso aparece muito em prova porque a banca mistura sanção com meio de cobrança, e aí mora a armadilha. A lógica é simples: a Fazenda pode cobrar o crédito pelos meios próprios, mas não pode transformar a atividade econômica do contribuinte em refém do pagamento. Nesse ponto, a Súmula 323 do STF é clássica: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." A Súmula 547 também reforça que não é lícito impor sanção política para constranger o devedor a pagar. Por isso, as alternativas A, B e C trazem formas de coerção vedadas. Já a letra D está correta porque a multa tributária punitiva pode chegar a patamar alto, inclusive em torno de 100% do tributo devido, desde que respeite proporcionalidade e não assuma caráter confiscatório. O STF admite multas punitivas elevadas quando justificadas pela gravidade da conduta, embora possa reduzir valores excessivos em casos concretos.