Há diversos institutos jurídicos que preservam o direito da Fazenda de buscar a satisfação dos seus créditos tributários, considerando suas garantias e privilégios. Sobre esta ótica, na hipótese de fraude à execução,
- A)o marco inicial é a inscrição em dívida ativa, independendo do executivo fiscal.
Certa, porque o art. 185 do CTN prevê a presunção de fraude a partir da inscrição em dívida ativa, independentemente de já existir executivo fiscal.
- B)é imprescindível a prévia citação do alienante do bem no processo judicial para sua caracterização.
Errada, porque a configuração da fraude à execução tributária não exige a prévia citação do alienante no processo judicial.
- C)é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude.
Errada, porque essa exigência de penhora registrada ou prova de má-fé é típica de discussões processuais civis, não da regra do art. 185 do CTN.
- D)a presunção de fraude pela alienação de bens por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo independe se há reserva de meios para quitação do débito.
Errada, porque a presunção de fraude não é absoluta: ela cede se o devedor reservar bens ou rendas suficientes para garantir a quitação do débito.
Gabarito: A
A fraude à execução tributária é um dos mecanismos que protegem o crédito da Fazenda quando o devedor tenta “esvaziar” o patrimônio para escapar do pagamento. No Direito Tributário, o ponto central está no art. 185 do CTN: se houver alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, presume-se fraudulenta a operação, salvo se o devedor tiver bens ou rendas suficientes para quitar o débito. Perceba a lógica: aqui o foco não é exigir a mesma dinâmica do processo civil comum, mas reforçar a tutela do crédito tributário. A lei quer impedir que o devedor venda o patrimônio e deixe a Fazenda “correndo atrás do vento”. Por isso, a inscrição em dívida ativa é o marco relevante para a presunção legal de fraude. O gabarito A está correto porque traduz exatamente essa regra do CTN: uma vez inscrito o crédito em dívida ativa, a alienação de bens pelo sujeito passivo pode ser considerada fraude, sem depender da existência de execução fiscal já ajuizada. A jurisprudência do STJ também consolidou essa leitura protetiva do crédito tributário. Em resumo: no tema, o detalhe que derruba muita gente é confundir a fraude à execução tributária com a fraude à execução do CPC. No tributário, a inscrição em dívida ativa pesa muito mais do que a simples citação no executivo fiscal.