Considere medida provisória que fixe majoração da alíquota de determinada contribuição, majoração que só foi prevista quando da conversão da medida provisória em lei. A contribuição com a alíquota majorada poderá ser exigida 90 dias após a:
- A)Votação da Medida Provisória.
Errada, porque a votação da medida provisória não é o marco constitucional para início da contagem dos 90 dias.
- B)Aprovação da Medida Provisória.
Errada, pois a aprovação da medida provisória também não substitui a publicação da norma que efetivamente trouxe a majoração.
- C)Publicação da Medida Provisória.
Errada, porque a majoração não existia na MP original; logo, a publicação da MP não pode ser o termo inicial do prazo.
- D)Publicação da Lei de Conversão da Medida Provisória.
Certa, pois a cobrança só pode ocorrer 90 dias após a publicação da lei de conversão, que foi quando a majoração realmente surgiu.
Gabarito: D
Aqui o ponto-chave é separar duas datas: a da medida provisória e a da lei de conversão. Medida provisória pode até nascer com força de lei, mas, se a majoração da contribuição só apareceu quando ela foi convertida em lei, é essa lei que serve de marco para a contagem dos 90 dias. Nas contribuições sociais, vale a anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da Constituição. Em outras palavras: a cobrança só pode começar 90 dias depois da publicação da norma que efetivamente criou ou aumentou a exação. Se a majoração não estava na MP original e só surgiu na conversão, não faz sentido contar prazo a partir da MP, porque naquele momento ainda não existia a própria majoração. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A exigência da contribuição majorada só pode ocorrer 90 dias após a publicação da lei de conversão da medida provisória. Esse é o entendimento cobrado de forma clássica em provas e alinhado à lógica da anterioridade nonagesimal: o relógio começa a correr quando a majoração passa a existir no mundo jurídico. Resumo de prova: se a mudança tributária entrou de fato na lei de conversão, a contagem se faz a partir dela. A MP, nesse cenário, fica apenas como antecessora do texto final, mas não como marco de início do prazo.