Entre os princípios que regem o Direito Tributário está aquele que estabelece que a criação ou aumento de tributo só poderá ocorrer por meio de lei. Todavia, o princípio da legalidade é excepcionado quando
- A)há alteração da alíquota e da base de cálculo do II.
Errada, porque a Constituição não permite alteração da base de cálculo do II por ato infralegal, e a exceção constitucional se refere às alíquotas, não à base de cálculo.
- B)há alteração das alíquotas do II, IE, IOF e IPI por ato infralegal.
Certa, pois a CF autoriza a alteração das alíquotas do II, IE, IOF e IPI por ato do Poder Executivo, em exceção expressa ao princípio da legalidade.
- C)é exigido, em caráter cogente, a adoção de decreto para alteração de alíquotas do IPI.
Errada, porque não é exigido decreto como forma obrigatória para alterar alíquotas do IPI; a Constituição apenas permite a flexibilização por ato do Executivo, dentro dos limites legais.
- D)é exigido que a alteração das alíquotas do IE seja realizada pelo chefe do poder executivo.
Errada, porque o IE também integra as exceções constitucionais, mas a questão fala em chefe do Executivo de modo genérico e a redação não traduz corretamente a disciplina constitucional aplicável.
Gabarito: B
A regra do Direito Tributário é simples: tributo só nasce ou aumenta por lei. Isso é a legalidade tributária, prevista no art. 150, I, da Constituição. A ideia é evitar surpresas para o contribuinte, porque imposto não pode ser criado no improviso administrativo. Mas a própria Constituição abre algumas janelas de flexibilização. Em certos tributos com função mais extrafiscal, o Poder Executivo pode mexer nas alíquotas por ato infralegal, sem precisar de nova lei a cada ajuste. É o caso do II, IE, IPI e IOF, nos limites constitucionais e legais. Por isso, o gabarito é a letra B. A Constituição autoriza a alteração das alíquotas do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do IOF e do IPI por ato do Executivo, justamente porque esses tributos são usados também como instrumentos de política econômica. O fundamento está no art. 153, § 1º, da CF, combinado com a lógica da extrafiscalidade. Em resumo: a legalidade é a regra, mas nesses tributos há exceção expressa na Constituição. Então, se a questão falar em alteração de alíquota de II, IE, IOF e IPI por ato infralegal, você já acende a luz verde.