Determinada Administração Fiscal Municipal adota prévio valor de referência para o lançamento do ITBI. Aduz que tal valor de referência seria o valor venal, para fins de apuração e pagamento do imposto em questão. Na situação descrita, é correto afirmar que o lançamento
- A)está correto e a conduta da Administração Fiscal está acorde com o Princípio da Eficiência.
Errada, porque eficiência administrativa não autoriza o Município a fixar previamente uma base de cálculo presumida e automática para o ITBI.
- B)é ilegal, representando arbitramento indevido da base de cálculo do imposto sobre bens imóveis.
Certa, pois o valor de referência prévio configura arbitramento indevido da base de cálculo do ITBI, em desacordo com a apuração concreta exigida pela jurisprudência.
- C)é incorreto, pois deve estar vinculado ao valor de mercado, que é arbitrado pelo próprio contribuinte.
Errada, porque o valor de mercado não é arbitrado livremente pelo contribuinte; a base pode ser fiscalizada pelo Fisco, mas não por critério unilateral pré-fixado.
- D)é abusivo, uma vez que deveria estar vinculado à declaração do contribuinte, que goza de presunção absoluta de fidedignidade.
Errada, porque a declaração do contribuinte não tem presunção absoluta de veracidade, embora tenha presunção relativa até eventual procedimento de revisão.
Gabarito: B
O ITBI é um imposto municipal que incide, em regra, sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis. Na prática, a maior briga costuma ser a base de cálculo: ela é o valor venal do imóvel, isto é, o valor de mercado do bem para aquela operação, e não um número fixado de antemão pela prefeitura como se fosse verdade absoluta. O Município pode até apurar o valor e fiscalizar, mas não pode simplesmente impor um valor de referência prévio sem procedimento próprio de apuração, porque isso acaba virando um arbitramento indevido da base de cálculo. O ponto já foi enfrentado pelo STJ em repetitivo (Tema 1113): o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de legitimidade para fins de ITBI, e o arbitramento pelo Fisco só pode ocorrer depois de regular procedimento administrativo, quando houver motivo concreto para desconfiar da declaração. Ou seja, a Prefeitura não pode começar a cobrança pelo teto que ela mesma inventou como padrão. Por isso, a conduta descrita no enunciado é ilegal. Ao adotar previamente um valor de referência e tratá-lo como se fosse o valor venal automaticamente devido, a Administração fiscal municipal substitui a apuração concreta por um critério abstrato e unilateral, o que caracteriza arbitramento indevido da base de cálculo. Em resumo: no ITBI, o Fisco fiscaliza, mas não pode presumir de saída um valor fixo para todo mundo. O valor precisa guardar relação com a operação real, e eventual ajuste deve ser justificado e formalizado, não imposto no modo "tabela mágica".