Em 2001, a empresa Z cedeu créditos tributários federais de sua titularidade para a empresa Y. Esta, devedora de PIS e COFINS, buscou compensar o montante devido com os créditos obtidos. Para instruir esse pedido, a empresa Y entregou a Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais (DCTF). Diante da negativa da Receita Federal em aceitar a compensação, a empresa Y buscou provimento judicial para extinguir o débito relativo às contribuições federais mencionadas. Em 2012, o pleito foi negado em caráter definitivo. A Fazenda Nacional ingressou, então, com execução fiscal contra a empresa Y. Considerando a situação apresentada:
- A)A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) constitui crédito tributário.
Certa, porque a entrega da DCTF com declaração do débito constitui o crédito tributário, sem necessidade de lançamento de ofício.
- B)O crédito não pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente.
Errada, porque a rejeição da compensação não impede a cobrança do débito original; ela apenas afasta a tentativa de extingui-lo por compensação.
- C)O pedido de compensação foi considerado como não declarado e, portanto, não serviu para constituir o crédito tributário.
Errada, porque o pedido de compensação não declarado não é a razão da constituição do crédito; quem constitui o crédito é a declaração do próprio débito na DCTF.
- D)Os créditos foram extintos pela decadência, já que os débitos se referem ao ano de 2001 e o lançamento somente teria ocorrido em 2012.
Errada, porque não houve decadência: o crédito já estava constituído pela declaração, e o prazo decadencial não se conta como se dependesse de lançamento em 2012.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é confissão. Quando o contribuinte entrega a DCTF informando débitos de tributos federais, ele está reconhecendo a dívida perante o Fisco. E, nesse ponto, não é preciso esperar um lançamento formal para existir crédito tributário: a declaração já basta para constituí-lo, segundo a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 436. No caso narrado, a empresa Y declarou os débitos de PIS e COFINS na DCTF. Isso faz nascer o crédito tributário, ainda que depois ela tenha tentado compensá-lo com créditos cedidos pela empresa Z. Se a Receita não aceitou a compensação, o débito continua vivo e pode ser cobrado. A discussão judicial posterior não apaga automaticamente o crédito. Se o pedido de compensação foi rejeitado e a decisão judicial final também foi desfavorável, a Fazenda pode cobrar a dívida por execução fiscal. Em resumo: a DCTF funciona como um “eu devo mesmo”, e o Fisco não precisa recomeçar a novela com lançamento de ofício. Por isso, o gabarito é a letra A: a entrega da DCTF constitui o crédito tributário, dispensando lançamento, nos termos da lógica da confissão do débito e da orientação sumulada do STJ.