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Direito Tributário · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Em 2001, a empresa Z cedeu créditos tributários federais de sua titularidade para a empresa Y. Esta, devedora de PIS e COFINS, buscou compensar o montante devido com os créditos obtidos. Para instruir esse pedido, a empresa Y entregou a Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais (DCTF). Diante da negativa da Receita Federal em aceitar a compensação, a empresa Y buscou provimento judicial para extinguir o débito relativo às contribuições federais mencionadas. Em 2012, o pleito foi negado em caráter definitivo. A Fazenda Nacional ingressou, então, com execução fiscal contra a empresa Y. Considerando a situação apresentada:

Gabarito: A

Aqui a palavra-chave é confissão. Quando o contribuinte entrega a DCTF informando débitos de tributos federais, ele está reconhecendo a dívida perante o Fisco. E, nesse ponto, não é preciso esperar um lançamento formal para existir crédito tributário: a declaração já basta para constituí-lo, segundo a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 436. No caso narrado, a empresa Y declarou os débitos de PIS e COFINS na DCTF. Isso faz nascer o crédito tributário, ainda que depois ela tenha tentado compensá-lo com créditos cedidos pela empresa Z. Se a Receita não aceitou a compensação, o débito continua vivo e pode ser cobrado. A discussão judicial posterior não apaga automaticamente o crédito. Se o pedido de compensação foi rejeitado e a decisão judicial final também foi desfavorável, a Fazenda pode cobrar a dívida por execução fiscal. Em resumo: a DCTF funciona como um “eu devo mesmo”, e o Fisco não precisa recomeçar a novela com lançamento de ofício. Por isso, o gabarito é a letra A: a entrega da DCTF constitui o crédito tributário, dispensando lançamento, nos termos da lógica da confissão do débito e da orientação sumulada do STJ.

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