A empresa e-cosmetics Ltda. fundada no ano 2000 atuava no ramo de representação de cosméticos variados até o encerramento de suas atividades, com baixa da empresa em dezembro de 2016. A referida empresa encontrava-se, desde a sua constituição, devidamente registrada no CORE-RS. Ante a ausência de comunicação de encerramento de suas atividades ao CORE-RS, as anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 foram geradas e cobradas em procedimento de execução fiscal, ajuizada em 2023. Diante da situação hipotética apresentada, podemos afirmar que o crédito tributário é
- A)devido, visto que o fato gerador da contribuição paga ao CORE-RS é a inscrição ativa.
Incorreta. Para pessoa jurídica, a inscricao ativa, isoladamente, não basta quando não há efetivo exercício da atividade.
- B)devido, visto que o registro da empresa no CORE-RS é requisito para o exercício da atividade empresarial.
Incorreta. O registro e requisito para atuar, mas a cobrança das anuidades posteriores exige atividade sujeita a registro.
- C)parcialmente devido, visto que as anuidades relativas aos anos de 2017 e 2018 encontram-se prescritas.
Incorreta. O problema não e apenas prescrição de 2017 e 2018; sem atividade após a baixa, o crédito das anuidades e indevido.
- D)indevido, visto que o fato gerador da contribuição paga ao CORE-RS, por se tratar de pessoa jurídica, é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro.
Correta. O gabarito oficial reconhece a inexigibilidade porque o fato gerador e o efetivo exercício da atividade pela pessoa jurídica.
Gabarito: D
As anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributaria, mas, para pessoa jurídica, a cobrança exige a ocorrencia do fato gerador: o efetivo exercício da atividade sujeita a registro. Se a empresa encerrou suas atividades e houve baixa antes dos anos cobrados, não há fato gerador das anuidades posteriores.