Em decorrência da prática de infração, determinado contribuinte foi autuado pela autoridade fiscal. Após apresentar defesa administrativa com o objetivo de impugnar a penalidade, ele obteve a redução do valor da multa lavrada no auto de infração. Assim, com a decisão, houve a alteração de:
- A)Crédito tributário.
Correta. A redução da multa muda o valor exigivel no auto de infracao, isto e, o crédito tributario constituido.
- B)Obrigação tributária.
Incorreta. A obrigação principal nasce com o fato gerador e abrange tributo ou penalidade pecuniaria; a decisão discutida ajustou o crédito exigido, não a própria ocorrencia da obrigação.
- C)Fato gerador do tributo.
Incorreta. O fato gerador e o evento concretamente ocorrido; ele não muda porque a multa foi reduzida em defesa administrativa.
- D)Hipótese de incidência do tributo.
Incorreta. A hipótese de incidencia e a previsão abstrata em lei; a decisão administrativa não altera a lei que descreve a incidencia.
Gabarito: A
A multa tributaria lavrada em auto de infracao integra a obrigação principal, porque o CTN inclui penalidade pecuniaria no conteúdo dessa obrigação. O crédito tributario decorre da obrigação principal e representa o valor exigivel pelo Fisco. Assim, se a decisão administrativa reduz a multa, ela altera o montante do crédito tributario, não o fato gerador nem a hipótese de incidencia.