Em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis no curso de execução fiscal ajuizado por autarquia federal, o processo foi suspenso por um ano. Após esse período, decorreu-se quinquênio em que o autor se manteve inerte. Em seguida, foi ouvida a fazenda pública que não conseguiu demonstrar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva de qualquer modalidade de extinção da execução. Assim, a prática de atos para a cobrança do crédito tributário passou a sofrer os efeitos da prescrição
- A)ordinária.
Errada, porque a prescrição ordinária não é a espécie aplicada ao caso de paralisação da execução fiscal após suspensão por falta de bens.
- B)convencional.
Errada, pois prescrição convencional não é a categoria jurídica usada para a extinção do crédito em execução fiscal por inércia processual.
- C)intercorrente.
Certa, porque a paralisação da execução após a suspensão do art. 40 da LEF, seguida de inércia por quinquênio, configura prescrição intercorrente.
- D)intertemporal.
Errada, porque prescrição intertemporal diz respeito à aplicação da lei no tempo, e não à perda da pretensão executória por demora no processo.
Gabarito: C
Aqui o tema é prescrição intercorrente na execução fiscal. Ela acontece quando o processo fica parado dentro da própria execução, normalmente depois de a Fazenda não encontrar bens penhoráveis e a cobrança ficar sem impulso útil por tempo suficiente. Em execução fiscal, o art. 40 da Lei 6.830/1980 disciplina a suspensão do feito por 1 ano e, depois disso, começa a correr o prazo prescricional. Isso foi consolidado pelo STJ no Tema 566, com a ideia de que a inércia prolongada do exequente, após esse período de suspensão, leva à perda da pretensão executória. No caso da questão, primeiro houve a suspensão por um ano porque não foram encontrados bens penhoráveis. Depois, passou-se um quinquênio com o autor inerte. Esse detalhe fecha o encaixe clássico da prescrição intercorrente: a execução fica “adormecida” e, após o prazo legal, a cobrança não pode mais ser retomada livremente. Por isso o gabarito é a letra C. Não se trata de prescrição ordinária, que é a regra geral do direito material antes da ação; nem de prescrição convencional, que não é a categoria adequada aqui; nem de intertemporal, que é expressão ligada ao conflito de leis no tempo, e não à extinção da execução fiscal por paralisação processual.