Uma determinada entidade de assistência social, sem fins lucrativos, possui dois imóveis de grande valia, sendo que um deles, situado na região central da cidade, é locado para funcionamento de uma panificadora de médio porte. A respeito da imunidade tributária de entidades assistenciais, assinale a afirmativa correta.
- A)As entidades de assistência social não gozam de imunidade tributária.
Errada, porque entidades de assistência social sem fins lucrativos podem sim gozar de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, c, da Constituição.
- B)Haverá imunidade sobre o IPTU apenas do imóvel pertencente à entidade assistencial que não esteja locado.
Errada, porque a locação do imóvel não afasta automaticamente a imunidade do IPTU; o que importa é a destinação do produto da locação às finalidades essenciais da entidade.
- C)Permanecem imunes ao IPTU os dois imóveis pertencentes à entidade assistencial, desde que o valor do aluguel seja aplicado nas atividades para as quais a entidade foi constituída.
Certa, pois a imunidade permanece sobre os imóveis da entidade assistencial, inclusive o alugado, se o valor do aluguel for aplicado nas atividades institucionais.
- D)Permanecem imunes ao IPTU os dois imóveis pertencentes à entidade assistencial, ainda que o valor do aluguel não seja aplicado diretamente nas atividades desenvolvidas pela entidade assistencial.
Errada, porque a imunidade não depende de aplicação direta e imediata do aluguel no próprio serviço assistencial, bastando sua vinculação às finalidades essenciais da entidade.
Gabarito: C
A imunidade tributária das entidades de assistência social sem fins lucrativos está prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, e vale para os impostos sobre patrimônio, renda e serviços, desde que ligados às finalidades essenciais da entidade. No caso do IPTU, a ideia central é simples: o imóvel não perde a imunidade só porque está alugado. O STF admite a extensão da imunidade ao bem locado quando o produto do aluguel é destinado às atividades essenciais da instituição. Ou seja, o foco não é apenas onde a entidade funciona fisicamente, mas se o patrimônio e a renda estão vinculados à sua missão institucional. Se a entidade mantém dois imóveis e um deles é alugado, a imunidade pode continuar alcançando ambos, desde que o aluguel seja usado para custear as finalidades assistenciais. A jurisprudência trata isso de forma bem pragmática: o imóvel pode até virar fonte de receita, mas a renda não pode virar passeio. Por isso, a alternativa C está correta. Ela traduz a posição consolidada de que a imunidade subsiste sobre os imóveis pertencentes à entidade assistencial, inclusive o locado, quando o valor do aluguel é aplicado nas atividades para as quais a entidade foi constituída. O ponto decisivo é a destinação da receita, e não a simples existência do contrato de locação. Se a entidade descumpre os requisitos constitucionais e legais, aí a imunidade não se sustenta. Mas, preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN e observada a finalidade essencial, a proteção constitucional permanece.