Doutrinariamente os tributos são estruturados quanto à competência, finalidade, incidência e possibilidade de repercussão do encargo econômico. Sobre a finalidade, os tributos podem ser fiscais, extrafiscais ou parafiscais. Os tributos fiscais são aqueles cuja finalidade está na arrecadação, ou seja, na captação de receita. Os extrafiscais são fundados no poder regulatório. Os parafiscais têm por objetivo arrecadar para entidades que atuam paralelamente ao Estado. Possui natureza extrafiscal:
- A)Contribuição sindical.
Errada, porque a contribuição sindical é tradicionalmente associada à parafiscalidade, com arrecadação destinada a entidades corporativas ou paraestatais.
- B)Imposto de Renda – IR.
Errada, porque o IR tem finalidade predominantemente fiscal, servindo principalmente à arrecadação de receita para o Estado.
- C)Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Certa, porque o IPI é clássico exemplo de tributo extrafiscal, usado também para regular o mercado e induzir comportamentos econômicos.
- D)Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Errada, porque o ISS é, em regra, tributo fiscal, voltado à arrecadação municipal sobre prestação de serviços.
Gabarito: C
A classificação dos tributos pela finalidade costuma aparecer assim: fiscais, quando o foco principal é arrecadar; extrafiscais, quando o tributo serve para induzir comportamentos na economia ou na sociedade; e parafiscais, quando a arrecadação é destinada a entidades que atuam ao lado do Estado. Em prova, a banca gosta de trocar a função do tributo por sua nomenclatura, então vale separar bem esses conceitos. No caso dos tributos extrafiscais, o objetivo não é apenas encher os cofres públicos, mas regular o mercado, estimular ou desestimular condutas. O exemplo clássico é o IPI, porque suas alíquotas podem ser usadas para influenciar o consumo e a industrialização, além de arrecadar. Isso está em linha com a ideia doutrinária de extrafiscalidade e com a própria lógica do art. 153, IV, da Constituição. Por isso, o gabarito é a letra C. O IPI tem forte função extrafiscal, já que sua incidência e suas alíquotas podem ser moduladas para intervir na economia, e não apenas para arrecadar receita. Ele é um exemplo bem típico de tributo usado como instrumento de política econômica. As outras alternativas não servem como exemplo de extrafiscalidade nesse padrão cobrado pela banca: contribuição sindical é lembrada como parafiscal em sua lógica de custeio de entidades; IR e ISS são, em regra, tributos de finalidade fiscal, voltados à arrecadação.