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Direito Tributário · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Uma empresa é dissolvida em 2019 sem comunicar ao órgão competente. Em razão de dívida tributária constituída em 2017, o fisco resolveu ajuizar execução fiscal em 2020. A firma não é localizada no endereço constante na Junta Comercial e a dívida é redirecionada a sócio que, quando ocorreu o fato gerador, era administrador da empresa. No entanto, esse sócio havia se retirado formalmente do quadro societário, tendo essa alteração contratual sido registrada regularmente. No caso, o ex- -administrador da empresa:

Gabarito: D

Em responsabilidade tributária de sócio, o ponto de partida é simples: a pessoa jurídica é a devedora, e o sócio só entra na história em hipóteses excepcionais. No CTN, isso aparece especialmente no art. 135, que exige ato com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Não basta dizer: “a empresa não pagou, então joga no colo do sócio”. Isso, sozinho, não cola. Na prática, a jurisprudência do STJ é bem firme: a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução, mas para quem exercia a gerência ou administração na época em que ocorreu essa dissolução irregular. Além disso, a saída formal do sócio, com alteração contratual regularmente registrada, afasta a responsabilização se ele não praticou ato ilícito e não deu causa ao encerramento irregular. É exatamente aí que a questão pega. A empresa foi dissolvida em 2019 sem comunicação, e o sócio já havia se retirado formalmente do quadro societário, com registro regular. Se ele não estava na administração no momento da dissolução irregular e não houve prova de excesso de poderes ou infração legal de sua parte, não há base para redirecionar a cobrança contra ele. Por isso o gabarito é a letra D. O fundamento está no art. 135 do CTN e na orientação consolidada do STJ sobre dissolução irregular e responsabilidade de sócio-gerente: é preciso vínculo com o ato ilícito, não apenas a antiga condição de administrador.

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