Usufrutuário de determinado imóvel veio a falecer, tendo havido a consolidação da propriedade plena na pessoa do herdeiro e nu-proprietário. Entretanto, o Estado requer do herdeiro o pagamento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, também chamado de ITD. Na hipótese descrita o imposto:
- A)Não deve ser pago, visto que a exação que incide é o ITBI.
Errada, porque o ITBI incide sobre transmissão onerosa inter vivos de imóveis, e aqui não há compra e venda nem transmissão imobiliária por ato oneroso.
- B)Não é devido, uma vez que não ocorre o fato gerador do tributo.
Certa, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto e consolida a propriedade plena no nu-proprietário, sem transmissão causa mortis tributável.
- C)É devido, porém só deve ser pago se não houver hipótese de isenção.
Errada, porque não se trata de hipótese de isenção, e sim de ausência de fato gerador do ITCMD.
- D)Deve ser pago, considerando ocorrido o fato gerador no momento da morte.
Errada, porque o simples momento da morte do usufrutuário não gera automaticamente ITCMD; a extinção do usufruto não equivale a transmissão hereditária.
Gabarito: B
O ITCMD incide quando há transmissão de bens ou direitos por causa mortis ou por doação. Ou seja, o foco do imposto está na passagem patrimonial de uma pessoa para outra, e não em qualquer mudança de situação jurídica que apareça depois de um falecimento. Aqui está o detalhe que derruba muita gente: a morte do usufrutuário extingue o usufruto, e isso faz a propriedade plena se consolidar na pessoa do nu-proprietário, mas essa consolidação não é uma transmissão hereditária feita pelo falecido ao herdeiro. Em outras palavras, o herdeiro já era nu-proprietário. Com a morte do usufrutuário, ele apenas deixa de existir o gravame do usufruto e a propriedade se “completa”. Isso é efeito da extinção do direito real, não um novo fato gerador de ITCMD. Por isso, a cobrança do imposto não se sustenta nessa hipótese. A base legal do raciocínio está no art. 155, I, da Constituição Federal, que trata do ITCMD, e na lógica do fato gerador prevista na legislação estadual: sem transmissão causa mortis de bem ou direito ao herdeiro, não há imposto a recolher. A jurisprudência também costuma tratar a extinção do usufruto como evento que não gera ITCMD, porque não há acréscimo patrimonial transmitido pelo espólio. Então o gabarito é a letra B: não é devido, pois não ocorre o fato gerador do tributo. O Estado pode até tentar cobrar, mas aqui a base de incidência simplesmente não aparece.