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Direito Tributário · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Determinada filial de um grupo empresarial, a qual possui CNPJ próprio, requer certidão positiva com efeito de negativa para participar de uma licitação. A certidão lhe foi negada, aduzindo o Fisco que a matriz do grupo teria pendências fiscais (fato provado) e que a filial faria parte de um grupo econômico, que seria considerado como uma unidade com vários estabelecimentos. A decisão que negou a certidão positiva com efeito de negativa para esta filial:

Gabarito: D

No Direito Tributário, a regra é que cada estabelecimento com inscrição própria pode ser tratado de forma autônoma para vários efeitos fiscais, inclusive na emissão de certidões. Isso significa que a pendência da matriz não “contamina” automaticamente a filial, sobretudo quando a filial tem CNPJ próprio e não foi apontada como devedora. O raciocínio do Fisco, aqui, misturou grupo econômico com unidade tributária, como se todas as empresas fossem um só bloco fiscal, e não é bem assim. A certidão positiva com efeito de negativa serve para quem tem algum apontamento, mas está com a exigibilidade suspensa ou com situação que não impede a regularidade fiscal. Se a filial não é devedora e tem autonomia cadastral, não se pode negar o documento só porque a matriz responde por débitos. O que importa é verificar a situação do sujeito passivo indicado no pedido, não presumir inadimplência por associação empresarial. Esse entendimento conversa com a ideia de autonomia dos estabelecimentos para fins tributários, prevista no CTN e muito cobrada em prova. A lógica é simples: no mundo do Fisco, filial não é “extensão mágica” da matriz para tudo. Se fosse assim, qualquer pendência em um canto do grupo impediria a vida fiscal de todos, e o sistema viraria um dominó sem fim. Por isso, o gabarito é a letra D. A decisão que negou a certidão está equivocada porque desconsiderou a autonomia da filial, que possuía CNPJ próprio e não podia ser prejudicada automaticamente por pendências da matriz.

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