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Direito Tributário · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Determinado trabalhador aderiu a um Plano de Demissão Incentivada e recebeu férias não gozadas e 13º salário em decorrência da extinção do contrato de trabalho em virtude de sua adesão ao PDV. Neste caso:

Gabarito: A

Quando o trabalhador adere ao PDV, a verba paga pela extinção do contrato costuma ter natureza indenizatória, e não salarial. A lógica é simples: não houve pagamento por trabalho prestado, mas compensação pela ruptura antecipada do vínculo. Por isso, o Imposto de Renda só alcança acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, o que não é o caso da indenização do PDV. No caso das férias não gozadas recebidas em dinheiro e do 13º salário pago em razão da rescisão ligada ao plano, a jurisprudência admite o enquadramento como verba indenizatória dentro desse contexto específico. O STJ consolidou entendimento de que valores pagos em adesão a plano de desligamento incentivado não sofrem IR, justamente porque servem para indenizar a ruptura do contrato, e não para remunerar trabalho. O fundamento legal aparece no art. 43 do CTN, que exige aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, isto é, acréscimo patrimonial. Se a quantia recebida não representa riqueza nova tributável, mas apenas compensação pela saída do emprego, não há fato gerador do imposto. Em resumo: no PDV, a banca quer que você enxergue a natureza da verba, não o nome dela. Se o pagamento decorre da extinção do contrato e tem caráter compensatório, a incidência do IR fica afastada. Por isso, o gabarito é a letra A.

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