Determinado trabalhador aderiu a um Plano de Demissão Incentivada e recebeu férias não gozadas e 13º salário em decorrência da extinção do contrato de trabalho em virtude de sua adesão ao PDV. Neste caso:
- A)As verbas recebidas têm caráter indenizatório e não sofrem incidência do imposto de renda.
Correta, porque as verbas pagas em razão da adesão ao PDV têm natureza indenizatória e, nesse contexto, não sofrem incidência do Imposto de Renda.
- B)Há incidência do imposto de renda sobre o 13º salário pago, mas não sobre férias não gozadas.
Errada, porque, no caso concreto, o 13º salário foi pago dentro da lógica indenizatória da rescisão, e não como verba remuneratória tributável.
- C)Sobre tais verbas incide o imposto de renda da pessoa física, por terem caráter remuneratório.
Errada, pois essas verbas não têm caráter remuneratório no PDV, mas compensatório pela extinção do contrato de trabalho.
- D)Trata-se de acréscimo patrimonial decorrente de relação de trabalho, incidindo o imposto respectivo.
Errada, porque nem todo recebimento ligado à relação de trabalho gera IR; é preciso haver acréscimo patrimonial tributável, o que não ocorre aqui.
Gabarito: A
Quando o trabalhador adere ao PDV, a verba paga pela extinção do contrato costuma ter natureza indenizatória, e não salarial. A lógica é simples: não houve pagamento por trabalho prestado, mas compensação pela ruptura antecipada do vínculo. Por isso, o Imposto de Renda só alcança acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, o que não é o caso da indenização do PDV. No caso das férias não gozadas recebidas em dinheiro e do 13º salário pago em razão da rescisão ligada ao plano, a jurisprudência admite o enquadramento como verba indenizatória dentro desse contexto específico. O STJ consolidou entendimento de que valores pagos em adesão a plano de desligamento incentivado não sofrem IR, justamente porque servem para indenizar a ruptura do contrato, e não para remunerar trabalho. O fundamento legal aparece no art. 43 do CTN, que exige aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, isto é, acréscimo patrimonial. Se a quantia recebida não representa riqueza nova tributável, mas apenas compensação pela saída do emprego, não há fato gerador do imposto. Em resumo: no PDV, a banca quer que você enxergue a natureza da verba, não o nome dela. Se o pagamento decorre da extinção do contrato e tem caráter compensatório, a incidência do IR fica afastada. Por isso, o gabarito é a letra A.