Determinada empresa precisando obter financiamento e necessitando obter certidões fiscais para fechar o negócio vem consultá-lo. Ocorre que a sociedade empresarial em comento está pagando um parcelamento de tributos concretizado em acordo celebrado com o Fisco Estadual. Na hipótese referida, quanto às certidões, deve-se orientar o cliente da seguinte forma:
- A)Havendo a dívida, aplica-se o princípio solve et repete.
Errada, porque o princípio solve et repete não é a regra para emissão de certidão fiscal e não se aplica como condicionante aqui.
- B)Só via mandado de segurança poderá obter a certidão negativa.
Errada, porque não é só por mandado de segurança que se obtém a certidão; sendo preenchidos os requisitos legais, o direito é administrativo e direto.
- C)Indispensável consignar o valor da dívida para conseguir a certidão.
Errada, porque consignação em pagamento não é requisito para certidão nesse caso; a suspensão pela adesão ao parcelamento já resolve a situação.
- D)A empresa tem direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa.
Certa, porque o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do CTN.
Gabarito: D
Quando existe tributo em aberto, a regra geral é que o Fisco não emite certidão negativa. Mas o CTN traz uma saída muito importante: se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa, o contribuinte pode receber certidão positiva com efeito de negativa (CPEN). Isso está no art. 206 do CTN, e o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Na prática, isso significa que a empresa que está quitando o parcelamento não fica “travada” para contratar, financiar ou participar de negócios. Ela não tem uma certidão negativa pura e simples, porque ainda existe débito, mas tem direito ao documento que produz o mesmo efeito prático para provar regularidade fiscal. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A empresa, por estar em parcelamento regularmente cumprido, tem direito à certidão positiva com efeito de negativa. O Fisco não pode tratar o contribuinte como inadimplente comum quando a lei suspendeu a exigibilidade da cobrança. Resumo de prova: dívida com exigibilidade suspensa não impede a certidão favorável. O nome técnico é CPEN, e a base legal é CTN, arts. 151, VI, e 206.