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Direito Tributário · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Em determinada execução houve a penhora e o registro desta sobre imóvel do devedor a pedido do credor quirografário. Ocorre que a Fazenda Nacional pretende habilitar seu crédito nesta execução, alegando sua preferência, muito embora na execução fiscal em curso em outro juízo ainda não tenha havido penhora sobre o mencionado bem. Na situação descrita:

Gabarito: C

Aqui o ponto central é a preferência do crédito tributário no concurso de credores. O CTN, no art. 186, diz que o crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da natureza ou do tempo de constituição, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os de acidente de trabalho. Ou seja: a Fazenda Nacional não depende, para ter preferência, de já ter penhorado o bem na execução fiscal. Na prática, isso significa que a penhora e o registro feitos por outro credor quirografário não afastam a preferência tributária. O fato de a execução fiscal ainda não ter chegado à penhora também não elimina esse privilégio legal. A lógica aqui não é “quem penhora primeiro leva”, e sim a regra legal de preferência do crédito tributário. A jurisprudência do STJ é estável nesse sentido: em concurso singular de credores, o crédito tributário tem preferência sobre os demais, ressalvados os trabalhistas e os acidentários. Por isso, a alternativa correta é a que reproduz essa exceção legal. As outras tentam criar uma disputa de corrida processual, mas o CTN não joga esse jogo. Resumo para guardar: crédito tributário tem preferência forte, mas não absoluta. Ele perde apenas para os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho, exatamente como prevê o art. 186 do CTN.

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