Empresa encerra as portas de forma irregular, sem a baixa de seus atos constitutivos. Havendo dívidas pendentes de caráter tributário, o Fisco deverá:
- A)Redirecionar a execução fiscal para os sócios com poderes de gestão.
Correta, porque a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios com poderes de gestão, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ.
- B)Requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Errada, porque o caso não exige desconsideração da personalidade jurídica como técnica principal no âmbito tributário.
- C)Propor nova demanda, colocando todos os sócios da empresa como réus.
Errada, porque não se propõe nova demanda contra todos os sócios; o caminho é o redirecionamento da execução já existente, e ainda assim apenas contra quem tenha poderes de administração e responsabilidade pertinente.
- D)Suspender a execução, até que sejam encontrados os bens da empresa.
Errada, porque a suspensão da execução não é a providência adequada diante da dissolução irregular e do desaparecimento prático da empresa.
Gabarito: A
Quando a empresa fecha as portas de forma irregular, sem dar baixa formal e deixando dívidas tributárias, o Fisco não precisa ficar batendo na porta da pessoa jurídica como se nada tivesse acontecido. Nessa situação, a jurisprudência do STJ entende que a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios com poderes de gerência, porque isso indica, em regra, atuação com infração à lei. É a lógica da Súmula 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente. O fundamento legal costuma ser associado ao art. 135, III, do CTN, que trata da responsabilidade pessoal dos administradores quando agem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Em prova, a palavra-chave é essa: encerramento irregular, sem baixa, com dívida tributária pendente, acende o alerta para responsabilização dos gestores. Repare que não se fala aqui em desconsideração da personalidade jurídica como regra geral. No Direito Tributário, o caminho típico é o redirecionamento da execução fiscal, e não uma espécie de "reset" processual para começar tudo de novo contra os sócios. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença, com cara de pegadinha elegante.